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Condenado sem cárcere: o caso David Sánchez e o modelo espanhol de resposta penal à prevaricação

Marcelo Aith (*)

A condenação de David Sánchez, irmão do presidente do Governo espanhol, Pedro Sánchez, pela Audiência Provincial de Badajoz, reacendeu o debate político na Espanha. Mas, sob a perspectiva jurídica, o aspecto mais interessante da decisão não reside no parentesco do condenado nem na inevitável polarização que cerca qualquer processo envolvendo figuras próximas ao poder. O verdadeiro ponto de reflexão está na resposta penal adotada pelo ordenamento espanhol: condenado por prevaricação administrativa, David Sánchez não cumprirá um único dia de prisão.

A sentença, proferida em 14 de julho de 2026, impôs-lhe nove anos de inabilitação para emprego ou cargo público e para o exercício do direito de sufrágio passivo. No mesmo julgamento, o tribunal absolveu Sánchez e os demais acusados da imputação de tráfico de influência, justamente o delito que havia motivado maior repercussão pública e para o qual as acusações populares pleiteavam pena de seis anos de prisão.

Segundo o acórdão, ficou demonstrado que a Deputação Provincial de Badajoz criou um cargo especificamente destinado a David Sánchez, sem atribuições efetivas e estruturado para acomodá-lo na administração pública. O mesmo mecanismo teria sido posteriormente reproduzido para beneficiar outro colaborador próximo, Luis María Carrero. Por essa razão, o então presidente da Deputação, Miguel Ángel Gallardo, foi condenado por dois delitos de prevaricação administrativa, recebendo dezoito anos de inabilitação, enquanto os demais envolvidos receberam nove anos de inabilitação e perderam automaticamente os cargos públicos ocupados.

O dado mais relevante, entretanto, é que nenhuma dessas condenações resultou em pena privativa de liberdade. Não se trata de benefício processual, substituição da pena ou qualquer forma de indulgência judicial. A razão é muito mais simples: o delito de prevaricação administrativa previsto no artigo 404 do Código Penal espanhol não prevê pena de prisão.

Esse dispositivo estabelece que a autoridade ou funcionário público que, consciente da injustiça de sua decisão, profere resolução arbitrária em matéria administrativa será punido exclusivamente com pena de inabilitação especial para emprego ou cargo público e para o exercício do direito de sufrágio passivo, pelo período de nove a quinze anos.

Essa opção legislativa revela uma concepção bastante distinta da predominante no Direito Penal brasileiro. O legislador espanhol parte da premissa de que o bem jurídico violado é o correto exercício da função pública. Se o abuso decorre do uso ilegítimo do poder estatal, a resposta penal mais adequada consiste justamente em retirar do agente a possibilidade de voltar a exercê-lo.

Não se trata, portanto, de uma sanção branda. Ao contrário. Uma inabilitação de até quinze anos representa, na prática, o encerramento da vida funcional ou política de muitos agentes públicos. Em determinados contextos, seus efeitos podem ser mais severos do que penas privativas de liberdade de curta duração, especialmente quando recaem sobre quem construiu toda sua trajetória profissional no serviço público.

Há ainda outro aspecto dogmático que merece destaque. A jurisprudência consolidada do Tribunal Supremo espanhol exige que a resolução administrativa seja não apenas ilegal, mas manifestamente arbitrária, grosseira e incompatível com qualquer interpretação jurídica minimamente razoável. Em outras palavras, nem toda ilegalidade administrativa configura crime.

Essa exigência decorre diretamente dos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio do Direito Penal. As ilegalidades ordinárias permanecem submetidas ao controle administrativo e à jurisdição contencioso-administrativa. Somente quando o agente atua de maneira consciente e flagrantemente abusiva é que se justifica a incidência da sanção criminal.

O contraste com o modelo brasileiro é significativo.

No Brasil, os crimes contra a Administração Pública são, em regra, estruturados com pena privativa de liberdade como sanção principal. A perda do cargo público e a proibição do exercício de função pública aparecem normalmente como efeitos da condenação ou como penas restritivas de direitos que eventualmente substituem a prisão, nos termos dos artigos 44, 47 e 92 do Código Penal.

A própria prevaricação prevista no artigo 319 possui configuração bastante diversa da espanhola. O tipo penal brasileiro pune o funcionário público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, com pena de detenção de três meses a um ano, além de multa. Ainda que seja uma pena relativamente baixa, a privação da liberdade permanece como resposta penal central.

Na Espanha ocorre exatamente o inverso. A inabilitação não é acessória nem substitutiva: ela constitui a própria pena principal.

Essa diferença revela opções distintas de política criminal. Enquanto o sistema brasileiro preserva uma tradição fortemente vinculada ao encarceramento, o modelo espanhol procura calibrar a sanção de acordo com a natureza do bem jurídico atingido. O abuso da função pública é reprimido mediante a exclusão do agente do próprio espaço institucional em que ocorreu a violação.

A comparação oferece importantes elementos para o debate brasileiro, especialmente diante da permanente discussão sobre superlotação carcerária, racionalidade do sistema penal e proporcionalidade das penas. A experiência espanhola demonstra que sistemas democráticos consolidados podem reservar a prisão para hipóteses de maior ofensividade, sem abrir mão de respostas severas para condutas atentatórias à probidade administrativa.

Naturalmente, decisões dessa natureza costumam produzir intensa repercussão política. A ausência de prisão em casos envolvendo figuras públicas frequentemente alimenta discursos antagônicos: para alguns, representa impunidade; para outros, evidencia equilíbrio e respeito aos limites do Direito Penal. O caso David Sánchez não fugiu a essa lógica, provocando reações diametralmente opostas entre governo e oposição.

Mas a análise jurídica exige certo distanciamento do ambiente político. O que torna esse julgamento relevante não é a identidade do condenado, mas a concepção de sanção que ele evidencia.

A decisão da Audiência Provincial de Badajoz demonstra que condenar não significa, necessariamente, encarcerar. Em determinados modelos jurídicos, a reprovação penal pode ser suficientemente intensa ao retirar do condenado justamente aquilo de que abusou: o exercício do poder público.

Essa talvez seja a principal lição do Direito comparado. A eficácia do sistema penal não depende exclusivamente da prisão, mas da capacidade de construir sanções proporcionais, coerentes com o bem jurídico protegido e aptas a prevenir novas violações.

O caso do irmão do presidente espanhol convida, portanto, a uma reflexão mais ampla sobre os caminhos da política criminal contemporânea. O desenho da pena é, em si mesmo, uma escolha constitucional e democrática. Ele revela quais valores determinada sociedade pretende proteger e quais instrumentos considera mais adequados para fazê-lo. E, nesse aspecto, a experiência espanhola demonstra que, diante do abuso da função pública, retirar o poder pode ser uma resposta penal tão ou mais significativa do que retirar a liberdade.

(*) É advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP.

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