
Luigi Conceição Volpatti Polezze – Advogado- OAB nº 516.592
Entre os pedidos mais comuns apresentados atualmente ao Poder Judiciário está a indenização por dano moral. Presente em ações cíveis, consumeristas e até mesmo em processos decorrentes de fatos relacionados à esfera criminal, o tema desperta dúvidas frequentes entre os cidadãos. Afinal, o que caracteriza um dano moral e quando ele gera o direito à indenização?
A legislação brasileira trata do assunto no artigo 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito. Nessas situações, a vítima pode buscar a reparação dos danos sofridos por meio da Justiça.
Na prática, o dano moral ocorre quando uma pessoa sofre uma violação de sua honra, dignidade, imagem, intimidade ou integridade emocional em decorrência de uma conduta (normalmente) ilícita praticada por terceiros. Diferentemente dos prejuízos materiais, que podem ser medidos economicamente, o dano moral está relacionado ao sofrimento, constrangimento ou abalo experimentado pela vítima.
Entretanto, a Justiça brasileira também tem consolidado o entendimento de que nem todo incômodo ou aborrecimento cotidiano gera direito à indenização. É o que os tribunais costumam chamar de “mero dissabor”. Problemas comuns da vida em sociedade, pequenos transtornos ou situações decorrentes das próprias escolhas da pessoa normalmente não são suficientes para caracterizar dano moral.
Um exemplo frequentemente utilizado é o caso de um consumidor que contrai um empréstimo e posteriormente deixa de cumprir suas obrigações financeiras. Se o banco adotar medidas legais para cobrança da dívida, respeitando todas as normas aplicáveis, a eventual redução da capacidade financeira do devedor não configura, por si só, dano moral, uma vez que a situação decorre de circunstâncias relacionadas ao próprio contrato firmado entre as partes.
Por outro lado, existem situações em que o dano moral é reconhecido de forma mais evidente. Um dos exemplos mais conhecidos é a inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes ou o protesto de uma dívida inexistente. Nesses casos, a jurisprudência costuma entender que o prejuízo à reputação e ao crédito da pessoa é presumido, dispensando uma comprovação extensa do sofrimento causado.
Outro aspecto importante envolve os prazos para buscar a reparação judicial. Em regra, as ações de indenização por dano moral baseadas no Código Civil devem ser ajuizadas em até três anos, contados da ocorrência do fato ou da ciência do dano. Já quando a situação decorre de uma relação de consumo, o prazo pode chegar a cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Cada caso possui características próprias e deve ser analisado individualmente. A existência do dano, a responsabilidade do autor da conduta e a extensão dos prejuízos são fatores que influenciam diretamente o resultado da ação judicial.
Por isso, diante de uma situação que possa configurar ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, a orientação é reunir documentos, provas e buscar a orientação de um advogado de confiança. Somente uma análise detalhada do caso concreto permitirá verificar se houve efetivamente dano moral indenizável e quais são os direitos da pessoa envolvida.