Tribuna Livre

João Luiz Ultramari

MUNDO

VIETNÃ: são mais de 40 mortes em decorrência do vírus da gripe aviária. A Organização Mundial da Saúde (OMS) informou que não há como evitar uma epidemia.

JAPÃO: vai doar US$ 2,5 milhões para a OMS, para reforçar a luta contra epidemias.

BRASIL

OAB E O IMPEACHMENT DE LULA: o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu formar uma comissão para apurar casos concretos para ver se cabe pedido de Impeachment. A OAB sempre está ao lado de lutas democráticas, tendo assinando pedido de impeachment de Fernando Collor.

PROPAGANDA POLÍTICA: já começou a campanha política. Muitos prometem mudar a situação do Brasil. O estoque de óleo de peroba vai bem…

SÃO PAULO

GOVERNADOR: desaparecido, agora faz turismo por nossa região entregando obras, mas, diminuir o preço do pedágio que é bom, nada.

ARARAQUARA

SANTA CASA: comenta-se que querem devolvê-la ao Ministério Público Federal. Ora, era ele que administrava a Santa Casa? Se não conseguiram resolver o problema das dívidas e administração, que culpa cabe ao MPF?

O próximo capítulo pode ser a “privatização” do patrimônio sda casa santa e misericordiosa.

FERROVIÁRIA: parabéns a nova diretoria por ter aceito o pedido do Prefeito. Vamos esperar a cobrança de promessas feitas pelo Prefeito, mostrando aos sócios e à população a real situação do clube. Se o valioso patrimônio da AFE daria para sanear todas as dívidas do Clube, o que sobrou para os sócios patrimoniais e donos de cadeiras cativas?

E como sobrevive o time graná?

CÂMARA MUNICIPAL: quanto já se gastou de aluguel e adaptações no prédio atual, enquanto a antiga está com as obras paradas e pode ser o gabinete do Prefeito?

ESTÁDIO MUNICIPAL: mesmo sem escritura e quitação da previdência, será que haverá a permuta com a sede do Clube no Centro, também possível gabinete do Prefeito? Poderia a Câmara voltar no Palacete São Bento e deixar de gastar R$ 4.000,00 para construir outro prédio…

FACIRA: com prestações em atraso, a venda do estádio municipal resolveria o problema? E o destino do guindaste que existia no local?

RUA DA CUTRALE: com toda razão os moradores do Melhado. Se não bastassem os problemas com a fuligem, agora querem tirar o direito de ir e vir.

NOVO PRONTO SOCORRO: creio que não será com a venda da Rua para a Cutrale que se resolverá o problema dos equipamentos e mobiliário para o seu funcionamento. O melhor mesmo seria conseguir recursos federais… a máquina de arrecadação.

CARGOS E SALÁRIOS: Justiça deve ser feita a funcionários antigos da Prefeitura, em especial aos professores. Tirar adicional de tempo de serviço para incorporar ao salário, diferenciar em muito os salários dos professores, diminuir carga horária devem merecer protesto mesmo. Mais uma novela sem fim.

Gente Nossa: Destaque para o jovem procurador Dr. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, filho dos colegas Eduardo e Cora Junqueira e neto do Dr. Ronaldo, apresentando a matéria a respeito da Delação Premiada.

Delação Premiada

Em sentido amplo, classifica-se como delação premiada a possibilidade de, em contrapartida à prestação de informações sobre a prática de determinados crimes, ser o informante/infrator beneficiado com pena mais branda ou, em alguns casos, até mesmo com o perdão judicial (extinção da punibilidade). Os motivos que justificam a delação premiada são provenientes de uma concepção utilitária da Justiça Criminal. Sabe-se que a “cifra negra” é imensa e propala sensação de impunidade, resultando no incremento dos mecanismos e possibilidades persecutórias do Estado. Conclui-se, então, que por vezes é melhor deixar de aplicar a sanção adequada a determinado infrator em nome do ganho de eficiência na punição de um maior número de infratores e infrações, além da possibilidade de desmonte de organizações criminosas, comunicando eficiência do sistema penal. Muitos atacam a medida por imoral, visto que a delação é, no mais das vezes, demonstração de fraqueza de caráter, traição, que não deveria ser incentivada (José Carlos Dias, Damásio), contra o que se argumenta a existência de um dever moral “superior” de chamar a atenção da autoridade e com ela colaborar na prevenção dos crimes. No campo propriamente jurídico, critica-se que o “delator” beneficiado receberá sanção a princípio inadequada, vez que a diminuição de pena teria índole apenas utilitária. Se a pena tem finalidade retributiva, terá sanção menor que a reprovação necessária, trazendo razão à crítica. Se há finalidade de ressocialização (prevenção especial positiva), sofrerá sanção insuficiente a tal objetivo, visto que a diminuição de pena ou perdão em nada se relacionam com a delação, que não exige arrependimento para ser aplicada. Por fim, lastreando-se em finalidade de prevenção geral, há que se admitir que a punição do maior número de infratores e infrações permitirá maior eficácia preventiva, pelo que nos permitimos concluir que é sobre tais bases político-criminais que se ergue o instituto, com a perfeita compatibilização das inspirações utilitárias da delação com a índole utilitária da pena que visa a prevenção geral. A partir de tais bases, somando-se ainda o objetivo de recomposição do tecido social (o benefício é muitas vezes vinculado à libertação da vítima e recuperação do produto do crime), possível organizar raciocínio que permita a melhor interpretação dos dispositivos legais pertinentes, sendo que destacamos os seguintes: a) Art. 159 º4º CP (extorsão mediante seqüestro): “se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”. Trata-se da chamada delação eficaz ou premiada, que condiciona o benefício não à veracidade da informação, mas à libertação do seqüestrado. Não é necessário que se trate de quadrilha ou bando, bastando que haja concurso de agentes (STJ HC 33803), devendo ser a libertação anterior ao pagamento do resgate (Resp 223364). Sendo eficaz a delação, é de incidência obrigatória, e não mera faculdade do juiz (STJ HC 35198 de 28/09/04). Percebe-se, aqui, preocupação maior com a vida da vítima do que com as finalidades da pena em si, abrindo mão o Estado de parcela do poder punitivo em troca “imediata” do bem jurídico que se busca proteger, de forma mediata, através da pena. Não é necessário que seja espontânea a delação, desde que seja eficaz (STJ HC. 23479). b) Lei 9613/98 (Lavagem de Dinheiro). Art. 1º º5º. “A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto de crime”. Aplica-se apenas aos crimes de lavagem de dinheiro, e, em nosso entender, a redação é clara em se tratar de direito subjetivo do acusado, sempre que tenha colaborado, com seus esclarecimentos espontâneos (não importa se por arrependimento ou visando ao benefício), para a apuração das infrações penais ou localização de valores. c) Art. 32 da Lei 10409/02 (Nova Lei Antitóxicos). Art. 32 º2º. “O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça. º3º. Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação, eficaz, dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou da localização do produto, substância ou droga ilícita, o juiz, por proposta do representante do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar a pena,ou reduzi-la de 1/6 a 2/3, justificando sua decisão”. Trata-se de instituto trazido pela nova lei de tóxicos, que teve sua vigência negada e discutida, mas já foi inúmeras vezes declarada como eficaz pelo STF, sendo que o STJ já referendou a aplicação do dispositivo (HC33833). Seria causa exclusiva para os casos de tráfico de entorpecentes, mais ampla e benéfica que a lei 9807/00, pois não exige primariedade do sujeito para o perdão judicial. d) Lei 9034/95 (Organizações Criminosas). Art. 6º. “Nos crimes praticados por organização criminosa, a pena será reduzida de um a 2/3, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”. Em se tratando de organização criminosa, haverá redução de pena quando houver colaboração para o deslinde de quaisquer infrações penais praticadas pela organização. e) Lei 9807/00 (Proteção aos réus colaboradores). Art. 13: ôPoderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II- a localização da vítima com sua integridade física preservada; III a recuperação total ou parcial do produto do crime. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, terá pena reduzida de um a dois terços”. Trata-se da mais ampla legislação sobre benefícios outorgados ao acusado, no sentido de ter atenuada ou extinta a pena pela sua colaboração com a apuração da causa. Pela amplitude, há forte posição no sentido de que teria revogado o parágrafo 4º do art. 159, que, no entanto, não foi aceita na jurisprudência, que ainda aplica a previsão do Código Penal (STJ HC. 23479, de 24/03/03). Há posição (Mendroni) no sentido de que apenas seria possível o benefício para infrações apuradas no mesmo processo, em razão das expressões “dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa”, e outras de mesmo teor, que realmente constam da legislação. Discordamos de tal interpretação, pois o instituto da conexão para determinação de competência em processo penal permite flexibilidades que seriam incompatíveis com as finalidades do instituto, ou seja, não é a eventualidade de as infrações estarem sendo apuradas no mesmo processo que deve levar à possibilidade do benefício, mas sim o interesse do Estado na apuração dos crimes investigados. Em qualquer caso, deve ser feita rigorosa avaliação custo-benefício, para que apenas aquela colaboração que realmente cumprir com as finalidades utilitárias da lei – compatibilizando-as com as finalidades da pena é que devem ser aplicadas. Prevalece aqui tratar-se de faculdade do juiz, com o que discordamos, acreditando que, no caso do art. 13, pode o juiz afastar o perdão judicial com base na personalidade, circunstâncias e gravidade do caso (parágrafo único do referido artigo), mas no caso do art.14, reconhecida a colaboração, o benefício deve ser direito subjetivo do acusado. A discordância política sobre a raiz ética do benefício não pode resultar em ineficácia de texto de lei expresso em favor do indivíduo, e a lei utiliza a expressão “terá pena reduzida”. O benefício apenas afeta o delator, e não se comunica aos demais envolvidos, conforme já decidiu o STJ (Resp 418341). Esperamos que com tais breves comentários tenha sido possível introduzir o tema, realçando a legislação e a jurisprudência, e colaborando com a compreensão e debate da matéria.

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