ASSINATURA DE TELEFONES – COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DE SÃO PAULO CONDENOU A TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO.
Acórdão:
A dúvida do assinante sobre a existência da obrigação de pagar o valor de assinatura exigido pela concessionária continuamente, em sua conta mensal do serviço, enseja o direito de ajuizar a demanda com a finalidade declaratória negativa (art 4º do Código de Processo Civil).
A tarifa é o preço público que a Administração estabelece por ato do Executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final.
Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, a consumidora não é obrigada a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.070 de 1.990.
O acórdão foi em razão de recurso interposto contra a r. sentença que extingue o processo por impossibilidade jurídica do pedido, insistindo no reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes que possibilita a cobrança da assinatura mensal independentemente da prestação de qualquer serviço à consumidora e a reparação do dano moral. O recurso teve provimento parcial para condenar a concessionária a devolver o valor recebido pela assinatura mensal reclamada, atualizada e acrescida dos juros.
Imagine quantas decisões existem a respeito da matéria e quantos recursos estão sendo interpostos?