Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Lígia Colucci Delfini (*)

Associada ao CIESP da Regional de Araraquara, impetrou Ação, contestando a constitucionalidade da TCFA, baseando-se em vários aspectos que tornam a Lei que instituiu a taxa inaplicável. A empresa, no curso do processo, recolheu as parcelas vencidas e vincendas para que uma possível sentença negativa não obrigasse o empresário a ter que recolher o tributo todo de uma vez com incidência de juros.

O juiz da 1º Vara Federal de Araraquara entendeu não ser a taxa Constitucional e que contraria também os preceitos legais do Código Tributário Nacional, proferindo sentença favorável à empresa em primeira instância, transitando em julgado em 27/02/03. Entendeu o juiz não ser a taxa exigível por não se poder cobrar taxas pelo simples “autorizo”.

Decisão do juiz da 1º Vara Federal de Araraquara:

“ANTE O EXPOXTO, face as razões expendidas, declarando “in casu et inter parte” a inconstitucionalidade…, bem como, a sua ilegalidade…, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, pelo que reconheço A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA entre o autor e o réu na que tange à Taxa de Fiscalização Ambiental trazida pela Lei 10.165/00″.

Foram treze meses de processo e ao final o reembolso dos valores recolhidos durante seu curso das parcela vencidas e vincendas acrescidas de juros. A empresa com esta sentença fica desobrigada ao recolhimento da taxa, mas esta decisão somente tem efeito entre as partes. Sendo assim, as demais empresas ainda são obrigadas ao pagamento.

As empresas que não pagaram a taxa ficam a mercê de futura cobrança judicial, a inscrição de seu nome no CADIN inviabilizando possíveis participações em concorrências e a incidência de juros multa etc.

Esta boa notícia abre caminho para que outras empresas tentem a declaração judicial da falta de preceitos legais para o recolhimento da taxa, e assim sejam também desobrigadas do pagamento.

(*) É advogada da Comarca de Araraquara.

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