Separação: quando é possível

Sylvia Maria Mendonça do Amaral (*)

As questões financeiras sempre são as mais discutidas no momento da separação de um casal. O litígio gira em torno da partilha do patrimônio e da pensão alimentícia aos filhos e a à ex-mulher ou ex-marido, já que de acordo com a nossa legislação o homem também pode pedir pensão.

Ambos os pais têm obrigação de sustentar seus filhos, contribuindo com valores fixados de acordo com suas possibilidades e com as necessidades daqueles que receberão a pensão alimentícia. É o que chamamos de binômio necessidade/possibilidade, que deve sempre ser o mais equilibrado possível a fim de que nenhuma das partes seja prejudicada.

No geral, os alimentos são fixados tendo como base as despesas geradas pelos filhos do casal, englobando despesas com educação, saúde, atividades extracurriculares, alimentação, vestuário, entre outras. O ideal é que os pais arquem com tais valores na proporção de 50% para cada um. Porém, existem casos em que isso é impossível. Pode ocorrer, por exemplo, que um dos pais esteja desempregado, ou tenha rendimentos muito inferiores aos do outro. Assim, um dos pais arcará com uma maior parte das despesas, de modo a perfazer valor suficiente para sustento de seus filhos, os únicos que não podem ser prejudicados.

Pode acontecer

As condições financeiras daquele que paga pensão alimentícia podem sofrer variações, impossibilitando que contribua com o mesmo valor com o qual vinha contribuindo. A redução da capacidade contributiva não é rara, principalmente em nosso.

E o que resta àquele que paga alimentos e não pode mais fazê-lo ou só pode fazê-lo se pagar valores inferiores àqueles que vinha pagando? A atitude mais temerária é deixar de pagar alimentos ou reduzi-los por sua própria vontade (necessidade). A ausência de pagamento da pensão alimentícia pode gerar, em casos extremos, a prisão do devedor. O fato de o devedor pagar alimentos com valores inferiores, por sua própria conta, pode gerar um processo de execução, onde os alimentandos (aqueles que recebem alimentos) irão requerer o pagamento dos valores pagos a menor.

Evitar a prisão

A decisão mais correta a ser tomada pelo alimentante (aquele que paga os alimentos) é a propositura de uma ação judicial, seja requerendo a revisão do valor pago (Ação Revisional de Alimentos), pleiteando a sua redução ou ação própria que o autorize a deixar de pagar alimentos, denominada Ação de Exoneração de Alimentos.

Para tais requerimentos, o devedor deve comprovar de forma inequívoca a redução de sua capacidade contributiva ou a impossibilidade de manter-se (pelo menos naquele momento) arcando com os valores fixados. Muitas vezes, os filhos de pais separados têm que se readequar a um novo padrão de vida, mais limitado que o anterior, porém, dentro da realidade financeira de um ou de ambos os pais. Isso, não muito raramente, é inevitável.

Um dos motivos que gera a redução do valor da pensão alimentícia é o fato de aquele que paga alimentos constituir uma nova família, com nascimento de filhos. É evidente que o fato de o alimentante passar a manter duas famílias acaba por gerar uma redução de seus ganhos e, consequentemente, a redução do valor da pensão alimentícia. Todos são igualmente filhos do mesmo pai e todos precisam ser sustentados e educados da mesma forma por ele.

Fórmula

Outro fator que também onera aquele que paga alimentos é como são fixados os valores. Com muita freqüência eles são estabelecidos e corrigidos pelo salário mínimo, o que não nos parece razoável. O salário mínimo não corresponde aos aumentos salariais nem ao custo de vida. Também a variação do poder aquisitivo não tem qualquer vinculação com o salário mínimo já que este é um reflexo da política econômica.

Indexar a pensão alimentícia pelo salário mínimo traz, na maior parte das vezes, uma majoração insustentável para o alimentante que passa a ter que arcar com valores muito além de suas possibilidades. Por isso nossos tribunais têm deferido pedidos de revisão de pensão alimentícia fixando os valores em moeda corrente, que deverão ser corrigidos por outro índice, o IGP-M, por exemplo.

Todos esses fatores justificam os pedidos de redução de pensão alimentícia. Porém, em nome dos filhos do casal, esses requerimentos só devem ser feitos quando fundados em situações reais de diminuição da capacidade contributiva. Reduzir a pensão paga aos filhos por ato com o qual se vise atingir o ex-cônjuge, como, infelizmente, estamos acostumados a ver, como uma mera “vingança”, pune em primeiro lugar os filhos do casal, que não podem ser vítimas da falta do bom senso de seus pais.

(*) É Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões. (sylvia@smma.adv.br)

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