Regime da comunhão parcial

João Baptista Galhardo (*)

Não havendo pacto antenupcial ou sendo ele nulo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Esse regime estabelece a separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro. Gera três massas de bens: os do marido e os da mulher havidos antes do casamento e os comuns adquiridos na sua constância. Essa regra não é absoluta. Há bens havidos na constância do casamento que não se comunicam ao cônjuge. Por exemplos: os bens que cada um receber por doação, por sucessão ou por testamento. E os sub-rogados em seu lugar, ou seja, os adquiridos com o produto da alienação deles. Assim, se na constância do casamento um cônjuge vender um imóvel que recebeu em doação e com esse dinheiro comprar um outro, este será tão somente de sua propriedade, porque estará substituindo aquele que não chegou a pertencer ao cônjuge. E da mesma forma os herdados e legados. Pouco importa se foram recebidos antes ou depois do casamento. Outro exemplo: se o cônjuge vender seu automóvel que possuía antes do casamento e com o seu produto comprar um terreno durante o casamento e esse fato constar da escritura, o imóvel não se comunicará ao outro. É muito comum uma pessoa ter o compromisso de um imóvel que quitou quando ainda solteiro e receber a escritura quando já casado. Deve nesse caso consignar no título de aquisição essa circunstância se quiser que não se comunique ao outro.

Não se comunicam, ainda, as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumento de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Pensões são quantias pagas mensalmente a alguém para a sua subsistência.

Montepio é a pensão devida pelo instituto previdenciário aos herdeiros do falecido. O que não se comunica é somente o direito ao percebimento do benefício. As quantias recebidas na constância do casamento, a esse título, porém, entram para o patrimônio do casal

Os bens comuns são em regra os havidos na constância do casamento por título oneroso (com pagamento), por fato eventual (loteria, p.ex.), por doação, herança ou legado em favor dos dois, as benfeitorias em bens particulares de cada um deles, pela presunção de que foram feitas com o esforço comum, e os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, quando não se provar o contrário.

É comum um cônjuge proprietário de um imóvel incomunicável desejar que o outro seja sócio nessa propriedade. Basta, para tanto, que se faça doação da metade para o outro. Não poderá fazer uma venda camuflada, porque nesta hipótese o vendedor estará ao mesmo tempo, transmitindo e adquirindo, em razão da comunicação por se tratar de título oneroso.

Falecido o cônjuge do proprietário de um imóvel incomunicável, não há necessidade de inventário. Basta que se averbe o óbito no registro imobiliário.

(*) É profissional do Direito, especialista em Registros Públicos, membro e Secretário Geral do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil.

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