“A competência constitucional para chancelar transação, homologar um loteamento ou incorporação imobiliária é do registrador através do registro”.
“O registro é o filtro de purificação do negócio ou empreendimento imobiliário”.
“O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252, Lei 6015/73)”.
“O cancelamento só pode ser feito por sentença que transitou em julgado (art. 259 da Lei 6015/73)”.