Manoel Brito do Nascimento (*)
Recentemente abordamos neste “Jornal de Américo” sobre o Papel do Vereador. Destacamos suas funções, deveres, direitos e a relação com a comunidade enquanto representante eleito pelo povo.
Retornamos ao tema para esclarecer o funcionamento do Poder Legislativo Municipal, desde a formação da Mesa Diretora, passando pelas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, pelas Audiências Publicas, e também as noções básicas de um Regimento da Casa de Leis e a Lei Orgânica de um Município. Desta maneira esperamos contribuir para melhorar o conhecimento de nossa população. Conhecer para exigir.
O Poder Legislativo é o mais representativo da comunidade porque acolhe a maioria das correntes de pensamento da população. Os eleitores delegam aos vereadores o poder/dever de cuidar das leis, desde sua elaboração até o seu cumprimento.
Lei Orgânica
Organiza os órgãos da Administração, a relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo disciplinando a competência legislativa do Município, além de estabelecer as regras de processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária, em consonância com a Constituição Federal e Estadual.
Câmara Municipal
A Câmara é o órgão do governo local que congrega representantes da vontade popular, cuja atuação acontece através de um grupo de pessoas, colegiado. O poder legislativo constitui elemento básico do conceito de autonomia dos Municípios porque integra a noção de governo próprio, característica política assegurada pela Constituição Federal (Art.15). Governo próprio significa um conjunto de regras geradas pela vontade dos governados. É o governo que independe da interferência de fatores estranhos à comunidade.
Vereadores são os agentes políticos do governo local, eleitos pelos munícipes (Constituição Federal, art. 15, 1). Os vereadores dispõem de um órgão diretivo chamado Mesa.
Com essa organização, a Câmara Municipal deve se aparelhar para desenvolver várias funções.
Funções legislativas
Consiste em elaborar as leis que são da competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em leis buscando organizar a vida da comunidade. A Câmara não pode legislar sobre assuntos que são de competência e de responsabilidade da União e dos Estados.
Fiscalizadora
Poder de elaborar leis que são da competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em leis buscando organizar a vida da comunidade. A Câmara não pode legislar sobre assuntos que são de competência e de responsabilidade da União e dos Estados. Fiscaliza a Administração Municipal, a qual se realiza através da tomada de contas do prefeito, dos pedidos de informações sobre atividades da Administração, da convocação do prefeito ou de seus auxiliares diretos para prestar informações sobre assuntos administrativos ou de comissões de investigação ou de inquérito. Além desses momentos específicos, os vereadores podem fiscalizar os atos do Executivo, através de pedidos de informação dirigidos ao prefeito ou a agentes da administração mediante denúncias e discursos em que apontem falhas e omissões do prefeito.
Julgadora
A Câmara tem a função de julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores quando praticam ações político-administrativas não condizentes com os interesses do Município. Esses julgamentos podem concluir, inclusive, pela perda do mandato. Outro julgamento é o das contas da Administração.
Alguns entendem que a Câmara Municipal possui, ainda, a função organizante, ou seja, de elaborar, discutir e votar a Lei Orgânica. Esta função, porém, já está incluída na função legislativa, isto é, fazer leis.
O Tribunal de Contas do Estado examina e elabora um parecer sobre as contas de cada ano. Esse parecer, com as contas, é encaminhado para a Câmara, para julgamento.
Nas próximas edições abordaremos “O Vereador, Função Legislativa do Vereador, Presidente e demais membros da Mesa, suas funções e muito mais”.
A finalidade da abordagem é informar, esclarecer a fim de que possamos exigir de nossos vereadores.
(*) E-mail www.manoelbrito@contabilista-sp.com.br