(*) Solange Melendez
O nascimento de um novo filho, na constituição de uma nova família, não justifica a redução de pensão alimentícia paga ao filho do casamento anterior. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a redução a um pai que tentava a revisão dos alimentos depositados ao seu primeiro filho. A decisão destacou, ainda, ter a verba alimentícia caráter de irredutibilidade, podendo ser diminuída somente “mediante prova cabal na mudança da fortuna das partes”.
O advogado Angelo Carbone afirma que a decisão é muito bem fundamentada, pois os alimentos são pagos como forma de sobrevivência. Os alimentos são deferidos à medida que o alimentado prove as suas necessidades e o pai tenha condições de pagá-los. O fato de o pai ter outro filho não implica em reduzir os alimentos do primeiro. O pai tem a obrigação de criá-los e alimentá-los na medida de suas necessidades.
O especialista ressalta que ao ser proposta uma ação de alimentos deve o menor, através de sua mãe, elencar todas as despesas que a criança terá no mês, ou seja, alimentos, medicamentos, roupas, seguro saúde, escola, ou seja, tudo que a criança precisa para sua sobrevivência. Se o pai teve outro filho, tem que também alimentá-lo adequadamente e da mesma forma que o filho anterior. O pai não pode pretender dividir os alimentos do primeiro com o segundo.
A pensão só pode ser reduzida “quando provada a alteração na condição econômico-financeira do alimentante, que diz respeito à sua capacidade, ou modificação da necessidade do alimentado. Angelo Carbone destaca que se o pai atrasar a pensão em três meses pode parar na cadeia. Nesses casos, o juiz da Vara de Família determina a detenção.
Sobre o caso
O ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, negou seguimento ao recurso especial em que H. tentava a revisão dos alimentos depositados para a menor J., sua filha da união anterior. O pedido foi encaminhado ao juízo de primeiro grau, que negou a revisão. De acordo com a sentença, “a constituição de nova prole é ato volitivo do autor, que não pode prejudicar a requerida (filha da união anterior). Se o autor, sabendo de suas obrigações com a prole existente, se acha em condições de constituir outra família, deve arcar com a responsabilidade”. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Segundo a Corte de segundo grau, H. não comprovou a alteração de seus rendimentos nem a redução das necessidades da alimentada.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou o entendimento do TJ-MG de que não houve comprovação da alteração do “status quo” (situação anterior ao pedido) do alimentante, “bem como não há prova de redução das necessidades da alimentada”. O ministro ressaltou a impossibilidade de se rever, em recurso especial, a questão da prova dos fatos alegados. “Rever o ponto é inviável nesta Corte, tendo em conta o óbice intransponível do verbete número 7 da Súmula/STJ”.