R$102,40, essa a quantia a ser gasta pelo motorista que for de carro de São José do Rio Preto a São Paulo e vice-versa! Referente apenas aos pedágios, veículo de passeio. Mas, qual o objetivo de se pagar pedágios para fazer uso das estradas?
Segundo o consultor financeiro, especialista em economia doméstica e direitos do consumidor, Cláudio Boriola, a manutenção e o bom estado de conservação das estradas é responsabilidade do poder público e não do contribuinte. “Os cidadãos brasileiros já pagam tributos para esse fim, ao recolher IPVA) e o ICMS, valores esses com partes destinadas às rodovias. Neste caso, é lamentável o motorista ter ainda que pagar altas taxas de pedágios, uma vez que cabe ao poder público garantir a cada cidadão o direito de ir e vir em plena segurança”, diz.
No Artigo 150º da Constituição Federal (CF) diz que “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Inciso V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder público”.
Qualquer forma de restrição ao cidadão, no aspecto ir e vir constitui de forma ofensiva como ser livre na sua condição humana. Uma vez que no Artigo 5º, Inciso XV- diz que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, explica Boriola.
De acordo com a advogada Daniela Rossini, devido ao fato do poder público permitir a cobrança de tarifas (pedágios) para uso das estradas, é de direito do cidadão que o mesmo tenha no seu percurso rotas alternativas a fim de optar ou não pelo pagamento. “Por permitir ao cidadão o direito de ir e vir devem existir vias alternativas para que o motorista possa optar pelo que lhe for mais viável. Mas, vale lembrar que muitas vezes essas opções podem acarretar prejuízos, tendo em vista que o estado de conservação das rodovias vicinais, bem como outros acessos são precários”, ressalta. Ainda de acordo com a advogada, apenas o poder público pode cobrar tributos, desde que instituídos de forma regular em lei e mediante atividade administrativa vinculada plenamente. Como o cidadão brasileiro já paga demasiadamente tributos, deveria ser de competência do poder público dar a manutenção nas rodovias, porém, o artigo 175 da Constituição Federal, institui o regime de concessão ou permissão dos serviços públicos, a serem dispostos em legislação infraconstitucional, que regulará os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado, bem como a rescisão da concessão ou permissão. Assim, com base nesse artigo mostra-se a legalidade da cobrança.
Para o consultor, o que não é justo são os valores cobrados pelas concessionárias. É um absurdo os valores que são cobrados pela execução dos serviços! Um verdadeiro assalto aos brasileiros, uma vez que o cidadão já contribui para os cofres públicos com o objetivo de ter uma estrada de qualidade! É mais fácil o governo privatizar os serviços do que encarar a sua verdadeira função e dar ao povo uma vida digna! O que faz com o dinheiro que arrecada? Tendo em vista que em muitos pontos onde não há pedágios as estradas estão em péssimas condições.
Normalmente o governo repassa aos cuidados das concessionárias as vias feitas com o dinheiro público, o que não é legal aos olhos dos cidadãos. As rodovias são construídas com o dinheiro arrecadado na cobrança de tributos, e, depois de executado os serviços com o dinheiro público, as vias são repassadas à iniciativa privada que, por meio da cobrança de pedágios, comprometem-se a mantê-las e efetuar melhorias. Neste raciocínio, os Estados inversamente permitem a instalação das praças de pedágio, vez que o dinheiro gasto na obra poderia e deveria ser utilizado para outros fins, e, assim, o custo da obra de melhoria para posterior cobrança de pedágio ficaria a cargo da concessionária.
Conforme orienta a advogada, o artigo terceiro da Lei 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão na prestação de serviço público), enfatiza que os serviços concedidos pelo poder público serão fiscalizados pelo Estado, com a cooperação dos usuários. Assim, é dever de todos, sempre que constatada abusividade ou má prestação destes serviços, reclamar aos órgãos competentes, fazendo valer seus direitos. Por fim, da redação do artigo 25 da mesma Lei, extrai-se que incumbe à concessionária responder por todos os prejuízos causados aos usuários. (Fabrício Andrade fabricioandrade@boriola.com.br)