Paquerar pode, não é assédio sexual

Uma paquera insistente, mas discreta, com declarações de amor eterno em cartões enviados a uma datilógrafa pelo seu superior hierárquico, não caracteriza assédio sexual a merecer reparação pecuniária por dano moral na Justiça do Trabalho. Para a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio se caracteriza quando há constrangimento provocado na vítima, na busca de favor sexual, mediante o uso de poderes concedidos por situação hierárquica superior. A ação trabalhista foi proposta por uma ex-empregada de sindicato. Segundo contou na petição inicial, ela sofreu, durante vários anos, “molestamento verbal e por escrito de caráter sexual” por parte do secretário, o que “acarretou conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho e atentou contra a sua integridade física, psicológica e a sua dignidade, causando-lhe constrangimentos”.

Na fase probatória, a datilógrafa juntou aos autos alguns cartões de amor que lhe foram enviados pelo superior contendo versos em que externava todo o seu desejo de namorá-la e beijá-la. As testemunhas, em juízo, confirmaram que o sindicalista costumava telefonar para a datilógrafa para obter resposta do pedido de namoro.

Todas essas manifestações de sentimentos, no entanto, não configuraram assédio sexual, como pretendia a autora da ação. Em primeira instância, o juiz entendeu que nas mensagens românticas e nos testemunhos não ficou caracterizada proposta que afetasse a integridade física, psicológica e a dignidade da datilógrafa. “Pelo que se vê do quadro, o preposto do sindicato estava fascinado por dotes da empregada, que o atraíam”, destacou o magistrado. Para ele, a corte ocorreu dentro de limites razoáveis, e o secretário não teve a sensibilidade de perceber que não era correspondido.

Recurso

A datilógrafa não se conformou com a decisão e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. Invocou em seu favor o conceito doutrinário de assédio sexual com base no “assédio por intimidação”, também conhecido como “assédio ambiental”.

O assédio sexual propriamente dito tem previsão expressa no Código Penal, artigo 216-A (introduzido pela Lei nº 10.224 de 15/5/2001), que diz: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Já o assédio ambiental, embora não configure crime, autoriza a reparação por dano moral. Esta nova visão sobre o assédio tem origem no Código Penal espanhol, que o caracteriza como “um comportamento de natureza sexual de qualquer tipo que tem como conseqüência produzir um contexto laboral negativo intimidatório, hostil, ofensivo ou humilhante para o trabalhador, impedindo-o de desenvolver seu trabalho em um ambiente minimamente adequado”.

Sem sucesso

Mas também no TRT, a datilógrafa não obteve sucesso em suas pretensões. O acórdão do TRT, ao analisar o fato, lançou mão da tese defendida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Vicente Cernicchiaro, segundo a qual o assédio somente se caracteriza quando encerra condição imposta a quem procura o trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas condições, o que não é o caso da paquera. “No galanteio, o homem se insinua, busca o consentimento da mulher; pode haver insistência, mas há condição. A mulher é livre para aceitar, ou recusar”, afirma a tese de Cernicchiaro na qual o TRT se baseou.

Último

recurso

A datilógrafa não se deu por derrotada e recorreu ao TST, onde também não alcançou êxito. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que se o TRT consignou não haver prova de constrangimento provocado na busca por favor sexual, não cabe em grau de recurso de revista revolver os fatos e as provas, conforme diz a Súmula nº 126 do TST. (Jornal do Advogado, edição 319, à página 22)

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