O valor do dano moral

(*) Daniel Mendes Ortolani

Um indivíduo que sofre lesão em interesse seu deseja saber o quanto poderia ganhar de indenização por danos morais, caso submetesse seu caso ao Poder Judiciário. Infelizmente para esse tipo de indagação, é difícil para o profissional do Direito oferecer uma resposta segura.

Há, no ordenamento jurídico pátrio, uma miríade de decisões que conferem às vítimas de danos morais relativamente similares entre si os mais diversos e discrepantes valores de indenização.

Os danos morais se consubstanciam num desrespeito ao direito da vítima, danos esses que, não raro, afetam-lhe a auto-estima, causam dor psicológica ou, ainda, lhe afetam a imagem e a honra.

Assim, a injúria, a calúnia e a difamação; o desrespeito a um direito do consumidor; a exposição não autorizada da imagem; ou o simples desrespeito a um direito da vítima são fatores que, em maior ou menor grau, podem ensejar uma indenização por danos morais.

A Lei não pretende, reconhecendo o dano moral, simplesmente pagar a dor do vitimado. Não se trata, portanto, de comercialização de sofrimento. Isso seria moralmente condenável. Não podemos, assim, falar em pagar com dinheiro a dor que um filho sente ao perder o pai em um acidente de trabalho.

Em contrapartida, se a lei se calasse diante dessas lesões – que mesmo graves, não comportam tradução imediata em dinheiro – não haveria justiça. Além de procurar a justiça, a indenização por danos morais busca minimizar o prejuízo financeiro que alguém possa experimentar por conta da lesão. Não que o dano moral, em si, seja traduzível de imediato em prejuízo econômico para aqueles que sofreram uma lesão, mas, indubitavelmente pode causar prejuízo econômico de alguma forma.

Exemplos, nesse sentido, são vastíssimos, podendo ser destacados o da vítima que, abatida psicologicamente pelo dano, deixa temporariamente de ser produtiva no trabalho; ou o da pessoa que procura tratamento psicológico para lidar com a lesão que veio a sofrer. Porém, a grande dificuldade que surge é a de fazer alguma estimativa consistente do valor que o Poder Judiciário possa conferir, a título de dano moral, à vítima de uma lesão específica.

Dois são os principais critérios que se deve ter em mente para se chegar a uma quantificação aproximada de indenização por dano moral.

O primeiro e talvez mais importante, é que a indenização por dano moral deve ser suficientemente grande para intimidar o agente causador do dano a não mais repetir a conduta danosa no futuro. O segundo é que o valor deve ao menos minimizar os sofrimentos experimentados pelo lesado.

Além desses critérios, o profissional do Direito não deve se esquecer do impedimento legal do enriquecimento ilícito (princípio consagrado na legislação brasileira). A indenização de dano moral não pode, portanto, ser causa de enriquecimento imotivado do indenizado.

Muitos outros critérios subjetivos entram em cena no momento da fixação do valor da indenização. O juiz, ao arbitrar tal valor, deve ter em vista uma série de fatores, como, por exemplo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade do ânimo de ofender ou, em outras palavras, se o causador do dano agiu com culpa ou com intenção de lesar.

Exatamente por ter o juiz que observar esses fatores subjetivos, as indenizações por dano moral são dimensionadas de formas muito díspares nas várias regiões do Brasil. O que não poderia ser diferente, uma vez que não se poderia aplicar a mesma indenização a um comerciante bem sucedido do centro do Rio de Janeiro e a outro, também bem sucedido, do interior do Piauí. É sempre necessário observar a situação econômica das partes envolvidas, pois, se uma indenização de R$ 20.000,00 por danos morais poderia levar à bancarrota um supermercado situado em certas cidades brasileiras, a mesma quantia poderia passar despercebida por algumas padarias das grandes capitais.

Consciente dessa realidade poderia, com alguma dificuldade, o profissional do Direito fazer um prognóstico de valoração para indenizações por dano moral em uma região e um contexto econômico específicos. Em São Paulo, por exemplo, não são difíceis de se encontrar indenizações por exposição indevida de imagem que se aproximem a R$ 50.000,00. Ainda em São Paulo, há casos de danos graves a direito do consumidor que não raro alcançam a monta de R$ 350.000,00, ou até mais.

Porém, por mais que a análise histórica dos valores conferidos a título de indenização por danos morais seja útil ao profissional do Direito, ainda assim ela apenas aponta uma tendência, e não uma verdade absoluta vinculante para todos os casos.

(*) É advogado, tendo sido formado pela Pontifícia Universidade Católica. E-mail: daniel@ortolani.com.br.

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