Prof. Giovani Henrique Peroni
A ordem de Serviço Conjunta n.º 98, de 09/06/199 da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS/MPAS, que estabelece procedimentos para a fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividades que permitam a concessão de aposentadoria especial, define no seu item I, que trata dos conceitos, que o Perfil Profissiográfico é um documento próprio da empresa. Este deve conter registro de todas as informações, de forma clara e precisa, sobre as atividades do trabalhador no desempenho de funções exercidas em condições especiais. O histórico das atividades descritas constitui-se em um “retrato” profissional do empregado, devendo ser atualizado permanentemente para evidenciar as condições ambientais a que o trabalhador esteve sujeito.
A ordem de serviço n.º 600, de 2/6/98, expedida pela Diretoria do Seguro Social do INSS/MPAS, no item 2.º que trata da comprovação do exercício de atividade especial, subitem 2.1.3, apresentou pela primeira vez, referência sobre o Perfil Profissiográfico.
O referido subitem prevê que, no caso da empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período declarado, determinada função, tais como chefe, gerente, supervisor e outros, e as suas atividades estiverem sujeitas à exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o Perfil Profissiográfico para o período de trabalho, a partir de 29/04/95, e para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita por meio de registros existentes na empresa.
Nesta mesma Ordem de Serviço, no subitem n.º 6.5, que trata das disposições gerais, é dito que a empresa também deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer este, cópia autêntica desse documento, quando de rescisão de contrato de trabalho.
No Decreto n.º 3.048, de 6/5/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, no seu Artigo 68º 6, é citado que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer este, quando rescisão de contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa prevista no Artigo 283 deste mesmo Decreto.
Atualmente, a multa poderá variar de R$ 6.361,73 a R$ 63.617,35, conforme o número de segurados abrangidos.
Verifica-se que o Decreto n. º 3.048/99, que foi editado posteriormente a Ordem de Serviço n.º 600/98, procurou incorporar na íntegra a exigência que já estava prevista naquele instrumento legal, conferindo, desta forma, ao Perfil Profissiográfico “status” de exigência leal e obrigatória passível de penalidades pecuniárias por parte da empresa.
A ordem de serviço n.º 623, de 19/5/99, emitida pela Diretoria do Seguro Social do INSS/MPAS, que disciplina procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios resolveu também exigir no seu item 25, que trata das aposentadorias especiais, subitem 25.2, as mesmas exigências da empresa em elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa prevista no Artigo 283 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 73.048/99.
A comprovação da entrega do documento poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou em um recibo à parte. A falta de apresentação do Perfil Profissiográfico de trabalhador ou a falta de comprovante de entrega de cópia deste ao assegurado, por ocasião rescisão do contrato de trabalho, incorre na infração do disposto no p.4º. do Artigo 58 da Lei n.º 8.213/91.
Portanto “fique por dentro” e prepare-se para que a sua empresa contemple o Perfil Profissiográfico Previdenciário através do PPRA, PCMSO, além do Programa de Gestão de Ergonomia até o dia primeiro de novembro, data limite para iniciar e vigorar a obrigatoriedade do Perfil Profissiográfico Previdenciário nas empresas.
Prof. Esp. Giovani Henrique Peroni – CREF SP: 2312
Biomecanicista Ocupacional e Ergonomista
Consultor Ergonômico da Ambioergo.
E-m@il: ambioergo@terra.com.br