Júlio César Cardoso (*)
Muitas matérias de relevância ao país precisam ser discutidas e rediscutidas. Perde-se muito tempo no Legislativo Federal com picuinhas políticas de interesses apenas partidários e não se avança para corrigir, por exemplo, as imperfeições constitucionais.
O direito constitucional de se manter em silêncio precisa ser reavaliado. Se a audiência pública tem respaldo constitucional e será realizada diante de autoridades, sejam elas políticas ou não, neste momento deveria cessar o alegado direito de se manter calado.
As comissões parlamentares de inquéritos ou audiências públicas onde serão ouvidas pessoas previamente convocadas, na forma regulamentar, têm de estar revestidas de poderes constitucionais que obriguem os convocados a responderem aos questionamentos.
Assim, é perda de tempo instalar CPI ou marcar audiências públicas, sabendo que as pessoas acusadas podem usar o direito de permanecer caladas. Sem contar os gastos públicos, com o dinheiro dos contribuintes, e o desgaste da imagem do Legislativo, com essas convocações.
Vejam o caso da influenciadora Deolane Bezerra, em que advogados pedem ao STF que ela não seja obrigada a depor na CPI das apostas e que tenha o direito de ficar em silêncio.
Ou os elementos convocados são obrigados a responder os questionamentos dos parlamentares inquiridores, ou, em caso negativo, perderia a razão da instalação de CPI ou audiências similares.
Com todo o respeito à norma vigente, trata de um absurdo, em audiência pública ou em juízo, alguém se recusar a responder qualquer questionamento por uma autoridade constituída.
O art. 198 do Código de Processo Penal dispõe que “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.”
Quem tem consciência limpa de que não praticou ação criminosa – que lhe é imputada – não deveria ficar em silêncio, mas responder a todos os questionamentos. Somente produz prova contra si mesmo quem mente ou não fala a verdade.
O Art. 5 – LXIII da CF necessitaria de uma nova redação para excluir o direito do preso, ou acusado, de permanecer calado.
(*) É Servidor federal aposentado