N/A

O cálculo e retenção do IVA na Reforma Tributária

Dr. Ivo Ricardo Lozekam (*)

A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu no sistema normativo brasileiro, em seu artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso II, alínea ‘b’, a previsão do recolhimento do imposto no momento da “liquidação financeira da operação”.

O Projeto de Lei Complementar 68/2024, em análise no Senado Federal, prevê em seu Artigo 51 que os arranjos de pagamentos baseados em instrumentos de pagamento eletrônico deverão prever a vinculação entre os documentos fiscais eletrônicos e a transação de pagamento das respectivas operações.

Já o Art. 52 prevê a segregação e recolhimento pelas instituições financeiras, dos valores relativos ao IBS e CBS, e seu recolhimento a Receita Federal (CBS) e recolhimento ao Comitê Gestor (IBS). Esta modalidade de pagamento é conhecida na língua inglesa como “Split Payment” , na tradução para o português significa “Pagamento Dividido”

O fornecedor fica obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação das operações com a transação de pagamento, bem como a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes nas operações. (§ 1º art. 52).

O fornecedor também fica obrigado a transmitir estas informações a instituição financeira onde será realizado o pagamento. (§ 2º art.52)
No processamento da transação de pagamento e antes da sua liquidação financeira, a instituição financeira, deverá com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, sobre o valor a ser segregado e recolhido. (§ 3º art. 52)

As duas consultas a serem feitas pela instituição financeira, ao Comitê Gestor e a Receita Federal, tem como objetivo verificar os valores a serem recolhidos.

O valor a ser recolhido será, a diferença entre o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico, e descontados as parcelas dos débitos já pagas, por meio de compensação de créditos ou por outras modalidades.

A apuração dos impostos neste modelo, passa a ser realizada pelo fisco, onde o contribuinte receberá uma pré apuração a qual poderá incluir ou alterar dados se for o caso.

Já o creditamento do IVA somente será possível após a comprovação do pagamento do Imposto pelo Fornecedores, controle este que será exercido pelo Comitê Gestor, no caso do IBS, e pela Receita Federal no caso da CBS.

A retenção antecipada dos impostos, poderá gerar créditos. A Lei prevê que a devolução dos créditos do IBS, deverá ser requerida junto ao Comitê Gestor, e que a devolução dos créditos da CBS deverá ser requerida junto a Receita Federal.

Em termos de ICMS, atualmente, 1/3 dos créditos acumulados de ICMS nunca é devolvido pelos Estados. Quando são devolvidos ocorrem de forma parcial, e sem correção monetária. O Estado de São Paulo é pioneiro na devolução dos créditos, criando sistemática própria para tal. Na maioria dos demais Estados, os créditos nunca são devolvidos.

Com o modelo proposto pela reforma tributária, a tendência é que se continue tendo problemas nesta devolução no que concerne aos Estados quanto a CBS que ficará a cargo do Comitê Gestor. Já os créditos a cargo da Receita Federal (PIS e COFINS) funcionam normalmente hoje, embora com alguma demora que pode levar meses.

A retenção antecipada do imposto, tem o aspecto positivo de combater a sonegação e concorrência desleal. É conhecida em inglês como Split Payment, (pagamento dividido)

No entanto tememos que nessa apuração e cálculo do imposto a ser retido, que será feita pelo fisco, e de forma automatizada, a retenção ocorra a maior, represando um volume de créditos do contribuinte, o que pode prejudicar o fluxo de caixa das empresas e consequentemente aumentar custos para o consumidor.

(*) É Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.

Compartilhe :

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Show nesta sexta-feira no Sesc Araraquara

Oficina “Dobrando e encantando”, neste sábado no Sesc Araraquara

Espetáculo de teatro infantil neste sábado no Sesc Araraquara

Conhecendo uma aula de Movimento Consciente, neste domingo no Sesc Araraquara

Xadrez para todas as pessoas neste domingo no Sesc Araraquara

CATEGORIAS