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Maternidade e o Direito do Trabalho

Dinalva Altemari

Neste mês de maio, mês de Maria, comemoramos também o Dia Internacional do Trabalho e o Dia das Mães.

O Dia Internacional do Trabalho surgiu em homenagem às vítimas de uma manifestação feita na cidade de Chicago (EUA), em 1º de maio de 1886, onde cerca de 30 mil pessoas abandonaram as fábricas e se concentram na Haymarket Square reivindicando uma jornada de oito horas de trabalho por dia. A polícia reagiu atirando, 4 pessoas morreram e várias ficaram feridas. Em 1889 o Congresso Socialista, realizado em Paris escolheu o 1º de maio como Dia Internacional do Trabalho.

A origem da comemoração do Dia das Mães veio da mitologia, onde se festejava a entrada da primavera em honra a Rhea, Mãe dos Deuses.

Na Inglaterra tal comemoração iniciou-se no século XII, onde as operárias folgavam no quarto domingo da Quaresma para poderem passar o dia juntamente com suas mães.

Nos Estados Unidos a americana Ana Jarvis, filha de pastor, após o falecimento de sua mãe entrou em uma forte depressão; suas amigas, preocupadas com tamanha tristeza, decidiram perpetuar a memória de sua mãe homenageando-a com uma festa. Ana não queria que tal data fosse comemorada devido a sua mãe exclusivamente, mas sim a todas as mães, vivas ou mortas, assim os laços familiares seriam fortalecidos. A primeira celebração do Dia das Mães se deu oficialmente em 26 de abril de 1910, após três anos de luta, no estado de Virgínia Ocidental, sendo que os outros estados também vieram, posteriormente, a aderir. Em 1914 o presidente Woodrow Wilson unificou comemoração em todos os estados, onde o Dia Nacional das Mães seria comemorado sempre no segundo domingo de maio. Muitos outros países incorporaram a data em seus calendários. Uma data tão festiva de início, acabou por se tornar triste para Ana, pois o dia havia “virado comércio”, onde os comerciantes passaram a lucrar muito, e a intenção não era esta. Ana entrou com um processo para cancelar o Dia das Mães, mas não obteve êxito.

No Brasil, a primeira comemoração foi realizada em 1918 pela Associação Cristã de Moços de Porto Alegre, mas somente em 1932 o presidente Getúlio Vargas oficializou a data para comemoração no segundo domingo de maio. Em 1947 a Igreja Católica incorporou esta data também em seu calendário.

No mundo, o Dias das Mães nem sempre é comemorado na mesma data, variando de País para País.

Mãe, uma palavra pequenina na qual o significado engloba tudo que podemos imaginar de positivo existente no mundo.

A definição, conforme o Dicionário Aurélio, mãe é a “mulher, ou qualquer fêmea, que deu à luz um ou mais filhos”, mas, neste caso, como definiríamos a mãe adotante? Acreditamos que o sentimento de uma mãe em relação a seu filho nasce não da genética, mas sim da alma. A mãe que gera um filho dispensa os mesmos cuidados à criança que a mãe adotante. A desigualdade se dá quando há tratamento diferenciado injustificável entre os seres humanos.

Recentemente nosso Código Civil proibiu qualquer tipo de discriminação: não temos mais distinção entre homens (antes o chefe da família) e mulheres; não mais se distingue o filho havido ou não do casamento ou por adoção, pois todos são somente filhos, com as mesmas qualificações e direitos. Portanto, extinguiu-se qualquer diferenciação entre filho biológico ou adotado.

Em nossa legislação, por muitos anos, também houve odiosa distinção entre mãe biológica e adotante em relação à licença-maternidade, sendo que esta visa principalmente o bem estar da criança, e não somente o da gestante. Com o advento da Lei 1.421/02, mães adotivas passaram a se beneficiar da licença-maternidade de 120 dias para crianças de até 1 ano, 60 dias para as de 1 a 4 anos e 30 dias para as de 4 a 8 anos. Entendemos ainda haver uma certa discriminação a quem tem mais que 8 anos.

Conforme a Lei n. 10710/03, o pagamento do salário-maternidade deverá ser efetuado pela empresa à segurada empregada gestante, silenciando em relação à mãe adotante, onde entendemos que esta perceberá o benefício diretamente da Previdência Social, semelhantemente à trabalhadora avulsa.

Com relação à mãe doméstica (empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas – Art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/72- como exemplos: cozinheiro, governanta, babá, motorista particular, enfermeira do lar, caseiro – quando o sítio ou local de trabalho não possua finalidade lucrativa-), não se aplica o salário família e a estabilidade de gestante, que seria de até cinco meses após o parto. Sendo assim, poderá ser dispensada sem justa causa até durante a gravidez, mas caso ela venha ajuizar uma reclamatória trabalhista, o empregador terá que pagar o valor relativo à licença gestante, equivalente a 120 dias, valor este que seria pago pelo INSS caso ela continuasse trabalhando, mas, apesar de possíveis , estas decisões não são unânimes, dependerá do entendimento do magistrado. A demissão durante a gravidez poderá prejudicar a empregada no auxilio maternidade, pois a Previdência exige que a doméstica esteja trabalhando para poder receber o benefício.

Agora em abril, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, reformar a jurisprudência em relação à estabilidade das gestantes, estabelecendo o pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória, mesmo que haja desconhecimento, por parte do empregador, do estado de gravidez da empregada, não podendo tal direito ser restringido através de norma coletiva. Tivemos também uma boa notícia vinda do Ministério da Saúde, onde a gestante ganhou o direito de ter um acompanhante, a sua escolha, durante o parto e pós-parto em qualquer hospital público ou conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS).

(*) É especialista em Direito Empresarial pelo INPG/UNIARA com atualização em Direito Empresarial pela UNIMEP.

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