Lia encaminha o primeiro projeto popular

A partir desta semana, o presidente da Comissão Parlamentar Legislativa, vereador Augusto Santana Rios, com os membros Sebastião Donizete Rorato (relator) e Danil Zunarelli Prada passam a estudar a proposta do empresário e cidadão ameriliense Lino Marcos Crescenzio (conhecido Marquinhos da Imobiliária).

Para esse projeto ser transformado em lei deverá ser passado pelo estudo da comissão, com a indispensável aprovação para ser incluído na Ordem do Dia da Câmara Municipal. O projeto obedecerá aos mesmos trâmites de matéria assinada direta e originalmente pelo vereador. Sendo certo que o projeto popular, para prosperar, ganha a assinatura dos vereadores da comissão a fim de atender ao regimento da casa.

O primeiro projeto foi apresentado pelo Marquinho no dia 8 de agosto último, com o seguinte teor:

Lei Municipal Contra o Nepotismo

Cria no âmbito da administração publica municipal do poder Executivo a proibição de contratação e nomeação em cargos de comissão de parentes e afins da forma como menciona, segundo o que dispõe.

Art. 1º – A administração publica do município de Américo Brasiliense, no âmbito do poder executivo cria a presente lei, obedecendo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 2º – Ficam proibidas nomeações ou contratações e a manutenção de nomeações ou contratações para cargos em comissão e confiança de livre nomeação e exoneração da Administração Publica direta ou indireta deste município do Poder Executivo nas seguintes situações:

I – Cônjuge ou companheiro, de parentes naturais ou civis nas linhas reta e colateral, até o terceiro grau do Prefeito MunicipaL, do Vice-Prefeito Municipal, dos secretários Municipais, dos Vereadores, bem como dos Diretores, Gerentes ou ocupantes de cargos equivalentes na Administração Publica Municipal indireta.

II – A proibição se estende nas mesmas condições a parentes de cônjuges, companheiros ou conviventes e ainda ex cônjuges, companheiros e conviventes, até o terceiro grau dos agentes públicos mencionados neste artigo.

III – É vedada também a investidura de qualquer outra pessoa, sem a observância da compatibilidade entre nível de formação ou qualificação com as atribuições do cargo em comissão a ser provido.

Art. 3º – São permitidas as nomeações ou designações de parentes habilitados em concurso publico desde que na respectiva área, no âmbito da Administração Municipal.

Art. 4º – Fica proibida a troca de funcionários nas repartições publicas por indicação de qualquer autoridade municipal.

Art. 5º – O Poder Executivo municipal devera enviar a relação de todos os indicados a cargos públicos de livre nomeação a Câmara Municipal, provando conhecimento técnico e experiência para o cargo pleiteado, bem como para aferição do grau de parentesco com o prefeito, vice-prefeito, presidente da câmara, vereadores e diretores, conforme o disposto no art.2º desta lei.

Art. 6º – Havendo comprovação de parentesco conforme disposto nesta lei, é proibido o indicado de assumir qualquer tipo de cargo ou função na esfera da administração municipal.

Art. 7º – Configurará ato de improbidade administrativa caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta lei as autoridades responsáveis; os indicados aos cargos serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 8º – Qualquer cidadão capaz do município de Américo Brasiliense que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta lei, é parte legitima para informar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal e este devera dar conhecimento ao Ministério Publico, ao Prefeito Municipal e a coletividade para adoção de medidas cabíveis.

Art. 9º – O poder executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para exonerar parentes que trata o art.2º da presente lei.

Art. 10 – Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

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