Juizados criminais

Luiz Flávio Gomes(*)

Ampliação, inclusive para crimes com procedimentos especiais

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Quinta Câmara) já tinha reconhecido (pioneiramente no Brasil) que o novo conceito de infração de menor potencial ofensivo dado pela Lei 10.259/01 (crimes até dois) vale também para o âmbito dos juizados estaduais.

É o que ficou decidido no Recurso em Sentido Estrito 70003736428, rel. Amilton Bueno de Carvalho, que sublinhou: “Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Porte e disparo de arma de fogo. Competência. Isonomia. Derrogação do artigo 61 da lei 9.099/95. Retroatividade da lei 10.259/01. Com o advento da Lei 10.259/01, restou ampliado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, por exigência da isonomia Constitucional”.

“O comando normativo contido no art. 2 , da Lei 10.259/01 possui contornos penais suficientes a atrair a observância imperativa do disposto no inciso XL do rol das garantias constitucionais (art. 5 ). As demandas iniciadas antes de 14.01.02 tramitarão no juízo comum, assegurado ao réu os benefícios da Lei 9.099/95. Recurso provido, em parte, por unanimidade.” (cf. a íntegra desse acórdão no www.estudoscriminais.com.br banco de dados).

Em novo julgado (de 24.04.02), o TJRS não só ratificou seu entendimento anterior a respeito da ampliação da competência dos juizados especiais (para dois anos) como firmou posição no sentido de que alcança também os procedimentos especiais.

O art. 61 da Lei 9.099/95 dizia que eram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções assim como os delitos punidos até um ano, ressalvados o casos de procedimentos especiais. O art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01, não só ampliou o conceito para dois anos, como não fez qualquer ressalva procedimental. Logo, também os casos de procedimentos especiais (como por exemplo: crimes contra a honra) incluem-se agora no âmbito dos juizados criminais (estaduais e federais).

Cf. TJRS, CC 70004092680, Amilton Bueno de Carvalho, j. 24.04.02, v.u, onde ficou assentado: “Processual penal. Conflito de competência. Crime contra a honra. Lei 10.259/01 e crimes com rito especial. Com o advento da lei 10.259/01, restou ampliado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo no âmbito da justiça estadual, por exigência da isonomia constitucional. O comando normativo contido no art. 2, parágrafo único, da lei 10.259/01 deu novo conceito à menor potência, ficando excluída a restrição aos crimes com rito especial contida no art. 61, in fine, da lei 9.099/95. À unanimidade, negaram provimento ao conflito, mantendo a competência do juizado especial criminal”.

Muito correto esse entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Quinta Câmara). Não existia razão plausível, fundada na razoabilidade, para a exclusão dos crimes com procedimento especial do âmbito dos juizados. O procedimento, por si só, não podia (e agora inequivocamente não pode) constituir obstáculo para que um delito fosse ou não da competência dos juizados (cf. Gomes, L.F., Juizados especiais criminais, São Paulo: RT, 2002, p. 26).

(*) Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP e Diretor-Presidente do Centro de Estudos Criminais-Cursos e Pareceres Jurídicos (www.estudoscriminais.com.br). E-mail: falecom@luizflaviogomes.com.br

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