A 11ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente ação movida por empresa do ramo de comercialização e transporte de grãos que contestava a cobrança do pedágio pelos eixos suspensos dos caminhões. A autora da ação alegava que o Estado estava descumprindo a Lei Federal 13.103/15 e o artigo 2º do Decreto 8.433/15 que isentariam os caminhões dessa cobrança. A Justiça, no entanto, concluiu que não cabe à União legislar sobre o tema quando se trata das rodovias estaduais. O Estado tem autonomia constitucional sobre "a circunscrição de vias terrestres", conforme alegação do Governo de São Paulo.
O juiz Kenichi Koyama concordou com argumento do Governo do Estado de que a legislação "invadiu a competência privada exclusiva do Estado" e que a "União excedeu sua competência legislativa quanto imputou isenções tributárias sobre uso de bem estadual". (artespimprensa@sp.gov.br)