Por ausência de norma legislativa, devidamente discutida e aprecida pelo Congresso Nacional, os Juizes do STJ determinam que cabe ao cliente provar que o banco agiu com negligência em casos de saque indevido.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça vai prejudicar os correntistas de bancos, alerta a advogada especializada em direito do consumidor, Márcia Trevisioli, da Trevisioli Advogados Associados. Os juízes da Quarta Turma do STJ determinaram que a responsabilidade por saques indevidos efetuados na conta concorrente, por meio da utilização de seu cartão de banco e senha são dos clientes. Ou seja, a partir de agora, para efeito de indenização, cabe ao correntista provar que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na liberação do dinheiro.
A decisão vai contra os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que o banco responderá sempre, independentemente da averiguação de culpa, pelos danos que causar ao consumidor. “É de responsabilidade do fornecedor de serviços tomar todas as precauções de segurança que o seu consumidor pode esperar. Ou seja, caberá sempre ao banco o ônus da prova no sentido de demonstrar que procedeu de acordo com as normas mínimas de segurança”, afirma.
A conclusão da Quarta Turma do STJ deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), contra Raimundo dos Santos, da Bahia. Raimundo entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques efetuados sem a sua autorização, em conta-corrente que mantém na Caixa, no valor total de R$ 6.100,00. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. “O ônus da prova é do autor e não da ré”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.
A advogada considera a decisão equivocada e prejudicial, já que o banco só não será responsável por saques indevidos quando provar que não existiu defeito na prestação dos serviços (agindo com o zelo e segurança esperados), ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “Muito embora a responsabilidade seja objetiva, quando é alegada a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, certo é que os bancos tentarão imputar a culpa exclusiva ao consumidor”, avalia a especialista.
Com tantos ataques de hackers, brasileiros treinados e acima da média que cresceram brincando de computador, usufruindo de arsenal técnico inimaginável, como condenar os pobres e indefesos clientes?
Eles estão aptos a entrar na conta, nos caixas e em todo os lugares. É só verificar o número de ocorrências policiais.
Defendemos que decisão de juiz não se discute, cumpre-se. Mas, in caso, não dá para ficar silentes e gritamos bem alto: onde estão os nossos deputados federais e senadores que, na ausência de norma positiva, propiciam decisões que batem na cabeça do cliente, já cansado de pagar a conta?