Estamos fritos … socorro!!!

Por ausência de norma legislativa, devidamente discutida e aprecida pelo Congresso Nacional, os Juizes do STJ determinam que cabe ao cliente provar que o banco agiu com negligência em casos de saque indevido.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça vai prejudicar os correntistas de bancos, alerta a advogada especializada em direito do consumidor, Márcia Trevisioli, da Trevisioli Advogados Associados. Os juízes da Quarta Turma do STJ determinaram que a responsabilidade por saques indevidos efetuados na conta concorrente, por meio da utilização de seu cartão de banco e senha são dos clientes. Ou seja, a partir de agora, para efeito de indenização, cabe ao correntista provar que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na liberação do dinheiro.

A decisão vai contra os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que o banco responderá sempre, independentemente da averiguação de culpa, pelos danos que causar ao consumidor. “É de responsabilidade do fornecedor de serviços tomar todas as precauções de segurança que o seu consumidor pode esperar. Ou seja, caberá sempre ao banco o ônus da prova no sentido de demonstrar que procedeu de acordo com as normas mínimas de segurança”, afirma.

A conclusão da Quarta Turma do STJ deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), contra Raimundo dos Santos, da Bahia. Raimundo entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques efetuados sem a sua autorização, em conta-corrente que mantém na Caixa, no valor total de R$ 6.100,00. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. “O ônus da prova é do autor e não da ré”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.

A advogada considera a decisão equivocada e prejudicial, já que o banco só não será responsável por saques indevidos quando provar que não existiu defeito na prestação dos serviços (agindo com o zelo e segurança esperados), ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “Muito embora a responsabilidade seja objetiva, quando é alegada a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, certo é que os bancos tentarão imputar a culpa exclusiva ao consumidor”, avalia a especialista.

Com tantos ataques de hackers, brasileiros treinados e acima da média que cresceram brincando de computador, usufruindo de arsenal técnico inimaginável, como condenar os pobres e indefesos clientes?

Eles estão aptos a entrar na conta, nos caixas e em todo os lugares. É só verificar o número de ocorrências policiais.

Defendemos que decisão de juiz não se discute, cumpre-se. Mas, in caso, não dá para ficar silentes e gritamos bem alto: onde estão os nossos deputados federais e senadores que, na ausência de norma positiva, propiciam decisões que batem na cabeça do cliente, já cansado de pagar a conta?

Compartilhe :

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Incêndio grave no Gerdal

Daae informa sobre interrupção de fornecimento de água

FliSolzinha realiza espetáculo para os estudantes da Rede Municipal de Ensino

Futsal masculino faz grande jogo contra Ribeirão Preto

Daae informa sobre interrupção de fornecimento de água

CATEGORIAS