João Baptista Galhardo (*)
O marido e a mulher têm deveres e conseqüentemente direitos: fidelidade recíproca, que implica em lealdade sob o aspecto moral e físico de um para com o outro, visando a satisfação mútua, inclusive sexual dentro da sociedade conjugal. O seu descumprimento dá-se por qualquer forma de satisfação sexual fora da sociedade conjugal. Vida em comum, no domicílio conjugal. Além da convivência sob o mesmo teto, tem o significado de contato físico entre eles. Mútua assistência: material e imaterial. Esta se traduz no auxílio econômico indispensável para a subsistência dos dois e a imaterial consubstancia-se na proteção aos direitos da personalidade do cônjuge, dos quais se destacam a vida, integridade física e psíquica, a honra e a liberdade. Configuram violação a esse dever a tentativa de morte, a sevícia, a injúria grave, a conduta desonrosa, a ofensa à liberdade profissional, religiosa e social do cônjuge, dentre outros que importem em desrespeito aos direitos da personalidade. Sustento, guarda e educação dos filhos, que são deveres inerentes ao poder familiar.
O Código Civil anterior (art.233) estabelecia que o marido era o chefe da sociedade conjugal, cabendo-lhe o dever de administrar os bens comuns e os particulares da mulher, o direito de fixar o domicílio da família e o dever de mantê-la. Anote-se que domicílio nem sempre é a residência. É esta se aí tiver a intenção de ficar. Isto é, pode uma pessoa ter várias residências e apenas um domicílio. Ou vários domicílios se tem a mesma intenção de permanência em todas elas. O circense, por exemplo, tem como domicílio o lugar onde for encontrado. O domicílio do incapaz é o do seu representante. Do servidor público onde ele exercer permanentemente suas funções. Do militar onde servir. Do marinheiro ou do aeronáutico, a sede do seu comando. Do marítimo, onde estiver matriculado o navio e o do preso, o lugar em que cumpre a sentença. Em virtude da igualdade estabelecida pela Constituição Federal (art. 226, º 5o.) todos aqueles direitos são agora exercidos pelo casal. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Se houver divergência o marido ou a mulher poderão recorrer ao Juiz, para dirimir a questão (art. 1567, º único do CC.).
Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 CC). E se qualquer dos cônjuges estiver desaparecido ou preso por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, temporariamente, de consciência em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens (art. 1.570, CC).
Embora o domicílio do casal seja escolhido por ambos os cônjuges, a cada um é lícito ausentar-se para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes (art. 1.569, CC).
(*) É profissional do Direito, especialista em Registros Públicos, membro e Secretário Geral do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil.