Vitor Di Francisco Fº (*)
ICMS de São Paulo, nas operações internas, a alíquota de 18,00% só poderá ser exigida a partir de 17/03/05
A alíquota básica do ICMS no Estado de São Paulo, atinente às operações internas com produtos e serviços, o que inclui importações de bens e mercadorias, sempre foi de 17,00% (dezessete por cento), a teor do artigo 34, da Lei nº 6.374/89, diferentemente portanto do percentual inserido no artigo 52, I do Decreto nº 45.490 de 30/11/00 -RICMS, que cita expressamente 18,00%.
Na busca incessante por arrecadação de impostos, o Estado de São Paulo, através da Lei nº 6.556/89, que vigorou a partir de 1.990, vem sistematicamente enviando projeto ao Poder Legislativo, sobre os mais diversos argumentos, elevando a alíquota interna de 17,00% para 18,00%, que passa a vigorar sempre para o ano calendário seguinte.
Saliente-se que tais aumentos por terem vinculação de receita a programas habitacionais- CDHU, com afronta ao artigo 167, VI da Carta Política/88, já foi julgado inconstitucional pelo STF- Supremo Tribunal Federal, através do RE 183906-6 julgado em 18/08/97 – DOU de 29/09/97, em voto do Relator Ministro Marco Aurélio.
Ao findar o ano de 2004, não foi diferente, eis que o Governo do Estado de São Paulo, através da Lei nº 11.813 de 06.12.2004, publicada no DOESP de 17.12.04, prorrogou até 31.12.2005 o dispositivo contido na Lei nº 11.601/03, e elevou em um ponto percentual a alíquota de 17% do ICMS, passando para 18%, no período de 01.01.05 a 31.12.2005.
Todavia, embora cumprido um requisito constitucional, o da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, letra “b” da CF/88), tal exigência a partir das operações de 01.01.05, NÃO poderá ser exigida, por estar em total confronto com o artigo 150, III, letra “c” do mesmo diploma legal, que exige o prazo de 90 (noventa) dias para a entrada em vigor.
Isto porque, com o advento da Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, publicada no DOU em 31/12/03, deu nova redação ao citado artigo, como uma garantia maior para os contribuintes não serem surpreendidos com aumento de tributos em 31 de dezembro de cada ano, ficando assim a sua redação: “.. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.”
A citada regra constitucional não se aplica aos seguintes tributos: a) empréstimos compulsórios; impostos sobre a importação e exportação; IPI; e impostos extraordinários.
Dessa forma, a cobrança do ICMS nas operações internas no Estado de São Paulo, teriam que observar o preceito constitucional, ou seja, só tem validade jurídica após 90 (noventa) dias da sua aprovação, ou seja, a partir de 17.03.05.
Mais uma vez, as empresas terão que valer do Poder Judiciário, objetivando garantir a aplicação da alíquota de 17,00%.
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