Direito Empresarial

Vitor Di Francisco Fº (*)

Empresas de Transportes Rodoviários estão recolhendo indevidamente o adicional ao Sebrae

Através da Lei nº 8.029/90, alterada posteriormente pela Lei nº 8.154/90, foi criado um adicional às contribuições já existentes, ao SESI – Serviço Social da Indústria e SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e/ou SESC – Serviço Social do Comércio e SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, destinando-o ao SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, com alteração da denominação e desvinculação da administração pública, pelo Decreto n. 99.570 de 09/10/90, instituição esta que apoia o desenvolvimento de atividade empresarial de pequeno porte, voltada para o fomento e difusão de programa e projetos que visam a promoção e o fortalecimento das micro e pequenas empresas.

Com o advento da Lei nº 8.706/93, pela qual foram instituídos o SEST – Serviço Social do Transporte e o SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, as empresas de Transportes Rodoviários, sejam de cargas ou passageiros, que anteriormente recolhiam contribuição para o SESI/SENAI, passaram unicamente a estarem sujeitas ao recolhimento da citada contribuição para as novas entidades criadas, ou seja, SEST e SENAT.

Embora referida legislação só sujeite o recolhimento do adicional ao SEBRAE às empresas adstritas às contribuições ao SESC/SENAC e/ou SESI/SENAI, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social vem exigindo também das empresas de transportes rodoviários, o recolhimento da contribuição para o SEBRAE, de acordo com a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 170 de 20/08/97, enquadrando-as no Código FPAS-612.

Assim, não tendo até a presente data sido promulgada qualquer Lei Complementar, conforme exigência constitucional para que seja instituído o adicional em favor do SEBRAE, não pode o mesmo ser-lhe exigido com ostensiva violação aos princípios que regem a tributação, em especial o da legalidade, consagrado no art. 150, I da Constituição Federal, que veda expressamente que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exijam ou aumentem tributo sem Lei que o estabeleça.

Dessa forma, as empresas de transporte rodoviário desde janeiro de 1994, vem efetuando o recolhimento do adicional de 0,60% sobre a folha de salários, indevidamente, o que pode representar, dependendo do porte da empresa, um valor altamente significativo.

Essas empresas terão que buscar o amparo da Justiça Federal, onde diversos julgados, inclusive em nível de Tribunais, estão desonerando as empresas vinculadas ao SEST/SENAT, do recolhimento do adicional ao SEBRAE, bem como, usar o procedimento judicial adequado, para requererem a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e também requerer a restituição dos valores pagos indevidamente dos últimos 05 (cinco) anos, com aplicação de correção monetária integral, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

(*) Advogado e colaborador do JA

Fone: (16) 272-2129

E-mail: difrancisco@terra.com.br

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