Direito Empresarial

Vitor Di Francisco Fº (*)

Medida Provisória nº 413/08 extinguiu a exigência do depósito em dinheiro de 30% do crédito fiscal do INSS para contribuinte recorrer.

A Portaria nº 10.875 de 16.08.2007, publicada no DOU de 24/08/07, do Secretário da Receita Federal do Brasil, dispondo sobre o Processo Administrativo-Fiscal relativo às contribuições sociais (INSS) manteve a exigência do depósito em dinheiro correspondente a 30,00% (trinta por cento) da exigência fiscal, para que o contribuinte pudesse recorrer na esfera administrativa, em segundo grau, junto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Os argumentos dos contribuintes eram no sentido de que embora a Secretaria da Receita Federal do Brasil insistisse neste procedimento o assunto estava pacificado pelo Pleno do STF – Supremo Tribunal Federal, através da decisão de mérito proferida na ADI nº 1.976 de 28/03/07, impetrada pela CNI – Confederação Nacional da Indústria, no sentido da inconstitucionalidade de tal exigência.

Tal atitude manifestamente ilegal e inconstitucional afrontava diversos preceitos da Carta Política de 1988, e que por esses motivos deveria ser extirpada do direito positivo brasileiro, eis que o instrumento eleito (Portaria) é totalmente insubsistente, podendo induzir o contribuinte a erro e a sofrer sérios prejuízos, devendo neste aspecto ser declarada a litigância de má-fé da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que estaria, inclusive, sujeita as cominações legais.

Eis que finalmente através da Medida Provisória nº 413 de 03/01/08, publicada no DOU de 03/01/08, nas entrelinhas do Artigo 19, que poderia passar quase que despercebido, foram expressamente revogados os Parágrafos 1º e 2ª da Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispunham sobre a obrigatoriedade daquele depósito de 30,00%, para recorrer na esfera administrativa de segundo grau.

Uma vez mais, os contribuintes tiveram que se valer do Poder Judiciário para aplicação de dispositivo constitucional inserido no artigo 5º, denominado de cláusula pétrea, que não pode ser modificado ou abolido nem mesmo por Emenda Constitucional, para que seus legítimos anseios democráticos fossem alcançados.

(*) Advogado, Mestre em Direito Empresarial e colaborador do JA.

e-mail: vitor@difrancisco.adv.br – Fone: (16) 3364-1001

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