Direito Empresarial

(*) Vitor Di Francisco F°

Justiça do trabalho decide que a prescrição de direito de ação para representante comercial autônomo é de 5 anos

A questão sobre a representação comercial sempre foi matéria controvertida em nossa melhor doutrina e jurisprudência, sobre diversos aspectos da Lei n° 4.886 de 09/12/65, com nova redação dada pela Lei n° 8.420 de 08/05/92 e, eventualmente alguns dispositivos do Novo Código Civil Lei n° 10.406 de 10/01/02.

A contratação de representação comercial quando autônomo implica em maior custo para a representada, eis que obrigatoriamente tem que proceder ao recolhimento do INSS na alíquota de 20,00%, sobre o total das comissões, como custo da empresa, além de eventual contingência de reclamação junto à Justiça do Trabalho. Esses são basicamente os motivos principais para que as empresas só contratam representantes comerciais constituídos como empresa. Quando em juízo, argüiam em matéria preliminar em breve síntese o seguinte: i) a incompetência da Justiça Trabalhista e a prescrição de dois anos.

O próprio texto legal determina o seguinte: Art. 39 "Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas".

Todavia, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, muitos casos foram julgados pela Justiça do Trabalho, utilizando-se o argumento da prescrição de dois anos, de conformidade com o art. 11, Inciso I da CLT e art. 7°, inciso XXIX da Constituição Federal/88, que assim dispõe: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

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