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Direito Empresarial

Vitor Di Francisco Fº (*)

Empresas obtêm junto aos Tribunais liberação da apresentação de CNDs para recebimento de precatórios

Através da Lei nº 11.033/2004 foram introduzidas novas restrições do Governo para o recebimento de precatórios seja, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal e informamos ainda a manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil, sobretudo a subsecção de São Paulo, para que o Executivo efetue o pagamento de precatórios, tendo como exemplo o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo.

Hoje, considerando o acerto daquele comunicado retomamos ao assunto para informar-lhes que nossos Tribunais têm liberado os contribuintes da exigência de apresentarem certidões negativas de débito para o recebimento de precatórios devidos pelos governos.

As dificuldades surgiram após a edição da Lei nº 11.033, de 2004, que em seu artigo 19 da legislação condiciona o pagamento de precatórios à apresentação de certidões negativas de débito (CNDs) federal, estadual e municipal pelo credor judicial desses governos. Assim, a maior parte dos juízes federais têm exigido a apresentação das respectivas CNDs, o que resultou em vários questionamentos perante nossos Tribunais Superiores.

O TRF da 3ª Região já analisou um Agravo de Instrumento de um credor que há 29 anos lutava na Justiça para receber uma indenização em razão da ocupação de suas terras pela União no Estado de São Paulo.

Infelizmente, em nosso dia-a-dia temos casos que após 8 a 10 anos de tramitação chegam ao final e se deparam com criações mirabolantes do nosso Legislativo.

A base legal para as contestações junto ao TRF está no artigo 100 da Constituição Federal, que lista as normas e procedimentos que devem ser cumpridos para o pagamento de precatórios, esgotando o regramento de tal procedimento, e não deferido ao legislador qualquer parcela de poder para condicionar, nesse ponto, a liquidação dos débitos das entidades de direito público ao cumprimento de obrigação não prevista na Lei Fundamental, ou seja, tendo sido incluído na lei orçamentária deverá ser pago o montante do débito até o final do exercício seguinte. Não se permitem condições.

O Jurista Kiyoshi Harada se manifestou sobre o assunto de forma brilhante: “… Parece inacreditável, mas é o que se depreende da leitura do art. 19 retrotranscrito, sub-repticiamente introduzido pelo insensível legislador ordinário mesmo sabendo ou devendo saber do resultado catastrófico dessa disposição normativa.

Não bastassem os seis ou oito anos para a obtenção de decisão condenatória, com trânsito em julgado, contra a Fazenda Pública, seguidos de outros seis ou oito anos, ou até mais, para satisfação do montante da condenação judicial, agora, o legislador infraconstitucional, por meio de dispositivo ilegítimo, irrazoável e inconstitucional busca procrastinar o cumprimento da decisão exeqüenda, aumentando a agonia e o tormento dos credores que estão morrendo, aos milhares, na fila de precatórios judiciais”.

O assunto não é pacífico nem mesmo entre os magistrados, e a ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3453 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil poderá por um fim em mais uma polêmica e inconstitucional atitude dos legisladores com a tentativa de lesar os credores.

A conclusão lógica deverá ser pela inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033/04 por afronta aos arts. 2º, 5º, inc. XXXV, LIV e LV, 37, 100 e parágrafos 1º e 2º da CF.

Mais uma vez todos que se sentirem lesados, que não serão poucos, deverão buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário.

(*) Mais informações: (16) 3372-2129

e-mail: difrancisco@terra.com.br – www.difrancisco.com.br

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