Direito Empresarial

Vitor Di Francisco Fº (*)

A Lei nº 11.051/04 e a CND – Certidão Negativa de Débito

O renomado jurista Ives Gandra Martins, em artigo publicado na grande imprensa brasileira, definiu com a probidade habitual, que o grande entrave no relacionamento Fisco/Contribuinte, no âmbito da Receita Federal, envolvendo todos os tributos e contribuições arrecadas por aquele órgão, é o computador. E com razão o festejado mestre.

Tal afirmativa deve-se ao fato do sistema de processamento de dados do Ministério da Fazenda para a compilação de dados entregue pelos contribuintes através da DCTFs e a verificação dos pagamentos efetuados pela rede bancária ser muito defasado.

Prova disso é que no segundo semestre de 2004, os contribuintes começaram a receber diretamente da Procuradoria da Fazenda Nacional, avisos de inscrição em Dívida Ativa, relativos ao Ano Base de 1999.

Note-se que esse procedimento da Receita Federal sempre ocorre quando da data limite para eventual constituição do crédito tributário, que é de cinco anos, para que não seja aplicada a decadência, que é motivo da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V do CTN – Código Tributário Nacional.

Caso o contribuinte possua algum processo administrativo de compensação de tributos em andamento, o que é extremamente comum, e mesmo tendo informado corretamente na DCTF, o sistema de processamento de dados não efetua tal interpretação.

Por conseguinte, a CDA via “on line” é automaticamente enviada ao contribuinte, mesmo estando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso III do CTN.

Como conseqüência, tem-se um processo moroso, extremamente burocrático, sem o efeito suspensivo. Ato contínuo, o contribuinte tem sua inscrição no CADIN e o ajuizamento da ação fiscal, com os problemas dela decorrentes.

Pois bem, no tradicional pacote tributário do fim de ano, através da Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004, ficou determinado que a Receita Federal tem que atribuir os efeitos de certidão negativa aos casos em análise naquele órgão, desde que pendentes a mais de trinta dias.”.

Ficou assim, tal dispositivo legal: “Art. 13. Fica a administração fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional, à certidão quanto a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e à divida ativa da União de que conste a existência de débitos em relação aos quais o interessado tenha apresentado, ao órgão competente, pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.”

A citada norma visa reconhecer o direito do contribuinte à certificação de sua regularidade fiscal, atribuindo-lhe os mesmos direitos de que goza o contribuinte quite com as suas obrigações tributárias, obstando os malefícios decorrentes da demora na apreciação dos documentos comprobatórios do regular pagamento do tributo devido.

Para que possa usufruir de tais benefícios, os contribuintes deverão instruir o requerimento de certidão com os documentos constantes do texto legal.

Outro ponto relevante a se destacar é que a adoção das medidas já mencionadas implica também na suspensão do registro no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal, liberando dessa forma, com que o contribuinte tenha acesso a linhas de financiamento de bancos oficiais e a participação em concorrências públicas.

A adoção de tais medidas pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, certamente diminuirá o custo embutido tanto para o setor privado, como para o setor público, da entrega de vasta documentação, totalmente desnecessária, e forçará o aprimoramento e maior agilidade do setor de processamento de dados.

(*) Mais informações: Fone: (16) 3372-2129

e-mail: difrancisco@terra.com.br – www.difrancisco.com.br

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