Vitor Di Francisco Fº (*)
O Superior Tribunal de Justiça debate lei que reduz pela metade o prazo para recuperar impostos
A Lei Complementar nº 118, de 09 de Fevereiro de 2005, publicada no DOU em 09/02/05, que teoricamente veio para adaptar as normas tributárias à nova lei de falências, dispõe no seu artigo 3º: “Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o º 1º do art. 150 da referida lei.”
Dessa forma, reduziu de dez para cinco anos, o prazo que as empresas têm para recuperar tributos recolhidos indevidamente, conforme notícias divulgadas pela imprensa, numa clássica interferência do Poder Executivo e Legislativo que tentam, dessa maneira, derrubarem as interpretações do judiciário.
A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ há mais de 15 anos era totalmente favorável aos contribuintes, no sentido de que os impostos lançados por homologação, que são os calculados e recolhidos pelo próprio contribuinte, hoje praticamente todos, com exceção do IPTU e ITR, poderiam ser questionados pelo prazo de 10 anos.
Não pode prosperar a alegação do Fisco no sentido de que a nova lei trouxe a mudança “para efeito de interpretação” (as aspas são inescapáveis), de uma norma editada há 39 anos (Lei nº 5.172 de 25/01/1966).
Trata-se, efetivamente, de uma interferência indevida no Poder Judiciário, pois seria o mesmo que admitir que sempre que uma decisão judicial não atender ao interesse do Fisco, seja ele, federal, estadual ou municipal, este poderá propor uma nova lei para cassar o entendimento do Judiciário.
Outra questão de extrema importância aos contribuintes cinge-se ao fato de que esse novo dispositivo legal poderia retroagir atingindo os casos já julgados, com a possibilidade da União Federal propor ação rescisória, para reaver os créditos pagos e/ou compensados, ou se atingiria apenas os casos ainda em andamento.
Nos parece que face ao seu caráter interpretativo, trata-se na realidade de uma nova norma que só poderá ter efeitos para o futuro.
De todo o escopo, acha-se em discussão perante a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sua validade ou não, com intuito meramente arrecadatório, sendo que dos nove ministros quatro já votaram contra a nova regra.
A edição de novas leis nesse sentido coloca em debate a questão da tão sonhada segurança jurídica, levando-nos a pensar que o Estado de Direito acabou.
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