Vitor Di Francisco Fº (*)
A prescrição intercorrente em execução fiscal, agora é lei
Segundo Marcelo Abdalla da Silva, em Direito Tributário Didático, a prescrição é a perda do direito de ação atribuída a proteção de um direito subjetivo (titularizado por uma pessoa ou um grupo de pessoas) pela não utilização da mesma durante o prazo legal. Divergências houveram em relação a doutrinas e jurisprudências, nos processos de execução fiscal, seja dos órgãos federais, estaduais e municipais e das demais contribuições sociais, notadamente do INSS, em relação à aplicação do disposto no artigo 8º, parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, onde o mero despacho do Juiz interrompia a prescrição.
Dessa forma, não logrando êxito em virtude da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, o juiz ordenaria o arquivamento dos autos, sendo que, durante esta suspensão do processo, o prazo prescricional também se suspenderia ad eternum até serem encontrados bens do devedor.
Essa incerteza jurídica foi totalmente dirimida pelo julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 171.272/SP, de lavra do eminente Ministro Demócrito Reinaldo, que em síntese decidiu: “No sistema jurídico-tributário vigente, o Código Tributário Nacional, que é Lei Complementar, se sobrepõe a Lei de nº 6.830/80, que é lei ordinária (e não se cuida de distribuição de competência para a instituição de tributos, dentre as entidades de direito público interno)”.
Ainda, a prescrição só se considera interrompida a partir da efetivação da citação ao devedor, nos termos do Código Tributário Nacional, em seu artigo 174, inciso I, e não mero despacho que determina o respectivo chamamento para integrar a lide.
Sendo certo que não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada.
Com efeito, a divergência nos entendimentos era propiciada também pela redação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que expressamente não permitia a contagem do prazo prescricional.
No entanto, para garantir o princípio da segurança jurídica, impossibilitando a manutenção de uma execução eterna, foi se desenvolvendo outra corrente que admite a existência da prescrição intercorrente nas execuções de créditos tributários, como forma de tornar o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais compatível com o artigo 74 do Código Tributário Nacional.
Após inúmeros julgados definitivos do Superior Tribunal de Justiça admitindo a prescrição intercorrente, até em exceção de pré-executividade, ou como nossa melhor doutrina, objeção de pré-embargos, através da Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004, tida com um Mini Pacote Tributário do final de 2004, foi inserido mais um parágrafo no artigo 40 da Lei 6830/80, em seu artigo 6º, ficando dessa forma: Parágrafo Quarto – “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Fica restabelecida com tal dispositivo legal, a segurança jurídica nos processos de execução fiscal, permitindo-se a prescrição intercorrente sempre que por desídia ou ocorrido um intervalo superior ao prazo prescricional, com sua aplicação imediata.
Por derradeiro, tal norma legal tem aplicação imediata, inclusive nos casos de execução fiscal, que se acham em tramitação.
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