Vitor Di Francisco Fº (*)
Governo restringe recebimento de Precatório
O assunto envolvendo o recebimento de precatórios dos Governos seja nas esferas Federal, Estadual ou Municipal tem sido constantemente motivo de polêmica e de estranheza por parte daqueles que após demandas de mais de 10 anos, onde todos os recursos cabíveis são usados para a postergação do pagamento, devendo após o trânsito em julgado aguardar a entrada no orçamento, quando receberão o valor do precatório, não sem antes sofrer o desconto de imposto de renda na fonte de 27,50%.
A Ordem dos Advogados do Brasil, sobretudo a subsecção de São Paulo, tem efetuado diversas manifestações junto àqueles órgãos públicos, no sentido de que os atuais Chefes do Poder Executivo efetuem o pagamento de precatórios, tendo como exemplo o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo.
De outro giro, os órgãos públicos já foram extremamente beneficiados pela Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/00, que deu nova redação ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, concedendo o prazo máximo de 10 (dez) anos para liquidação dos precatórios resultantes das ações ajuizadas até 31/12/99.
Junto aos Tribunais Superiores há inúmeros processos requerendo a intervenção pelo não pagamento de precatórios, sendo que o não cumprimento por parte do Poder Executivo, traduz-se num flagrante desrespeito ao Poder Judiciário.
Se já não bastasse todo esse histórico extremamente lamentável com os cidadãos, vem o Governo restringir ainda mais o recebimento dos precatórios, com exigência de que os beneficiários apresentem certidões de regularidade fiscal, dos tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
Tal exigência nasceu em um artigo da Lei nº 11.033 de 21 de Dezembro de 2004, publicada no DOU em 22/12/04, que trata de Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, que resultou em uma “absurda” restrição ao levantamento dos precatórios.
Assim dispõe o artigo 19: “O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública”.
Em síntese, o credor só terá o dinheiro disponível caso apresente à Justiça certidões que comprovem estar em dia com os tributos devidos à União, Estado e Município, inclusive com o INSS e FGTS.
Só estão dispensados dessa obrigatoriedade os precatórios com valores de até 60 salários mínimos, o que corresponde atualmente a R$ 15,6 mil e a partir de 01/04/05 a R$ 18 mil, bem como os chamados de natureza alimentar, derivados de salários, aposentadorias e pensões.
Com tal medida, o Governo, de forma coercitiva, tenta impedir que contribuintes com pendência com o Fisco recebam precatórios, mesmo que as pendências não sejam da mesma esfera administrativa, ou seja, todo o sistema fica amarrado de tal forma que um precatório derivado do Município, não será pago se houver pendência com o Governo Federal, no caso de imposto de renda.
Alguns questionamentos já estão sendo efetuados, no sentido de que tal dispositivo legal foi inserido em meio a uma lei sobre assunto totalmente diverso, com afronta a Lei Complementar nº 95 de 26 de Fevereiro de 1998, que trata da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal/1988.
Outro aspecto que vai contra essa nova exigência, é que pode ter ocorrido abuso de poder do legislativo, já que houve uma violação ao princípio da razoabilidade.
Como conseqüência prática dessa nova exigência, a compra de cessão de créditos para garantia de execuções fiscais, como tem admitido recentemente o STJ – Superior Tribunal de Justiça, deverá ser vista com muita cautela entre quem compra e quem vende. Por outro lado, em relação àqueles que aguardam o recebimento de precatório, deverão demonstrar sua regularidade fiscal, ou mais uma vez se valer do Poder Judiciário, contra uma legislação que veio especificamente para justificar a falta de pagamento de precatórios.
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