O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, decidiu que é cabível indenização por danos morais quando empregador, de forma leviana, afirma que sua empregada cometeu ato ilícito ou crime, impedindo-a, inclusive, de conseguir novo emprego. A decisão da 3ª Câmara do TRT foi unânime.
Ex-funcionária da Rádio (preservado o nome porque dessa decisão cabe recurso e a emissora pode ser absolvida), a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Araraquara pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, por ter ajuizado uma outra ação contra a empresa, acabou sendo acusada de ato criminoso que não praticou. Como a 1ª instância indeferiu o pedido de indenização, a ex-empregada recorreu ao TRT.
O relator Samuel Corrêa Leite, para quem o recurso foi distribuído, deu toda razão à trabalhadora. Segundo o Magistrado, por causa dos efeitos danosos à vida do cidadão, inclusive com a possibilidade de ser preso, há que se ter muita cautela quando se acusa uma pessoa por algum crime.
Ao analisar os autos do processo, o relator constatou que duas testemunhas inocentaram a trabalhadora de qualquer ato ilegal. “Os roteiros comerciais, a partir do dia imediatamente seguinte à veiculação dos comerciais, eram utilizados como papéis de rascunho. A própria diretora da empresa utilizava tais documentos como rascunho e não havia determinação para se armazenar tais documentos em pastas”, disseram as testemunhas.
Na verdade, o relator constatou uma atitude revanchista por parte da empresa. Foi atribuído à trabalhadora, de forma leviana, um ato criminoso por causa de uma ação trabalhista que tinha ajuizado contra seu empregador. Além de denegrir a imagem da funcionária, o ato da empresa também dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, fundamentou Corrêa Leite. “Defere-se o montante postulado de mil salários mínimos, com juros e correção monetária”, concluiu o julgador. A condenação foi estipulada em R$300 mil.
“A indenização por danos morais tem cabimento quando, em atitude leviana, sem qualquer respaldo fático ou de direito, imputa-se a alguém ato legalmente caracterizado como ilícito ou criminoso, dificultando-lhe, inclusive, a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho”.
Irresignada com a r. sentença que julgou improcedente a reclamação, recorreu a reclamante preliminarmente alegando nulidade por cerceamento de defesa e no mérito pugnando pela procedência da reclamação.
Em sede recursal, prolatado acórdão reconhecendo o cerceamento de defesa e anulando o processo a partir de fls., determinando a baixa dos autos para oitiva da reclamada e testemunhas da autora, proferindo-se nova sentença.
Prolatada nova sentença, julgando improcedente a reclamação, dela recorre a reclamante pugnando pela procedência do feito.
Contra-razões ofertadas, é o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O dia 15 de novembro, como é de comezinho conhecimento, é dedicado à Proclamação da República, sendo declarado como feriado em âmbito nacional, com paralisação das atividades nos órgãos públicos. Destarte, tendo sido protocolizado o recurso em 16/11/2004, dia imediatamente seguinte ao referido feriado, não há se cogitar da aventada extemporaneidade do apelo.
No mérito, o direito de representação, na área criminal, devido aos efeitos danosos na vida do cidadão representado, inclusive com a possibilidade de privação da liberdade, penalidade máxima a que está sujeito no direito pátrio, há que ser efetuado com a máxima cautela e desde que existam, de fato, provas e motivação do ato a ele inquinado.
A primeira testemunha da recorrente, ouvida às fls. e que trabalhou para a recorrida no período de (…) ou seja, por seis anos, afirmou que os roteiros comerciais, a partir do dia imediatamente seguinte à veiculação dos comerciais, eram utilizados como papéis de rascunho, tendo presenciado, inclusive, a própria diretora da recorrida (…), utilizando tais documentos como rascunho; que não havia determinação para se armazenar tais documentos em pastas; que tanto a via do locutor quanto a do programador eram utilizadas como rascunho.
A segunda testemunha, que trabalhou em setor contíguo ao da recorrida, de (…), reitera o depoimento da primeira testemunha, no sentido de que os roteiros comerciais eram utilizados como papéis de rascunho, inclusive pela testemunha e sua supervisora, (…).
O que se observa nos presentes autos é que os responsáveis pela recorrida, em atitude revanchista atribuíram à recorrente ato criminoso, em função da reclamação trabalhista por ela intentada, ou seja: de forma leviana eis que sem qualquer respaldo fático ou de direito, dificultando-lhe, inclusive, a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o que autoriza a reparação por danos morais, que ora se defere no montante postulado de 1000 (mil) salários mínimos, vigentes à época da liquidação.
Juros e correção monetária na forma legalmente prevista.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, concede-se à recorrente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando a recorrente assistida pela entidade de classe representativa de sua categoria profissional, são indevidos honorários advocatícios.
Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao recurso ordinário para efeito de julgando PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, conceder à recorrente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 1000 (mil) salários mínimos, vigentes à época da liquidação. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 300.000,00.
SAMUEL CORRÊA LEITE
Juiz Relator
(N.R. Para evitar identificação, foram subtraídos nomes. A sentença é veiculada para fins didáticos)