Luigi Conceição Volpatti Polezze – Advogado- OAB nº 516.592
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Estão me devendo? O que fazer?
Muitos empresários eventualmente enfrentam a seguinte situação: prestar um serviço e o cliente não pagar. Para esses casos, existe a execução de título extrajudicial.
Essa ação, em especial, só pode ser realizada caso o credor possua um título executivo, que permite maior facilidade e celeridade no processo. Isso ocorre porque o próprio título já comprova a dívida, permitindo que o credor ingresse com a ação de execução diretamente, sem a necessidade de investigação ou debate sobre a existência da dívida.
Se todos os documentos cumprirem os requisitos previstos em lei, o devedor será citado e, com uma sentença favorável ao exequente, a dívida deverá ser paga. Mas o que fazer se o devedor ainda assim não quiser pagar? Nesse caso, é possível realizar a busca de bens disponíveis para penhora, além de localizar recursos em contas bancárias, sempre respeitando os limites legais.
Quais são os títulos extrajudiciais necessários para uma execução?
Os títulos executivos extrajudiciais, conforme disposto pelo Código de Processo Civil, são:
- Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque;
- Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
- Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
- Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, bem como aquele garantido por caução;
- Contrato de seguro de vida em caso de morte;
- Crédito decorrente de foro e laudêmio;
- Crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, incluindo encargos acessórios como taxas e despesas de condomínio;
- Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
- Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
- Contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
- Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
E se não houver um título extrajudicial?
Caso o credor possua uma dívida, mas não disponha de um título extrajudicial, será necessário ingressar com uma ação de cobrança, tema que será abordado em um texto futuro.
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