Vitor Di Francisco Filho (*)
Depois de anunciar, como se fora um gesto magnânimo, a concessão de uma correção de 10% nas faixas de rendimento sobre as quais incide o Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas – que não recupera a defasagem acumulada, mas propicia um pequeno alívio à classe média, o governo editou na surdina, no dia 30 de dezembro passado, a Medida Provisória nº 232, publicada no Diário Oficial Extra em 30 de dezembro de 2004, na qual se recompensa por meio de um aumento do IR e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) pagos por prestadores de serviços.
A MP elevou de 32% para 40% da receita bruta a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), eleva a alíquota de 8% para 10% da receita bruta, portanto, o aumento é de 3,84% para 4,80%.
Segundo a medida, a mudança na CSLL valerá a partir dos fatos geradores de 01.04.05, sendo que a elevação do IR entra em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 2006.
Trata-se de um novo ataque ao bolso dos contribuintes por intermédio do instrumento autocrático da MP, sem debate ou satisfação prévia à opinião pública.
Em síntese: mais dinheiro que vai para o governo, inibindo o crescimento das empresas, o pleno emprego e o desenvolvimento do país, uma vez que está devidamente comprovado, que atualmente o setor de serviços é o que mais emprego proporciona.
Em cerca de um ano de governo Lula, os prestadores de serviços tiveram um aumento de 63% no valor pago de IRPJ e CSLL, segundo o IBPT- Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
Não é aumentando o imposto das pequenas e médias empresas que o fisco federal poderá melhorar a arrecadação. Se for isso que pretendem, estão no caminho errado. Não há como aumentar a arrecadação num país onde já se paga cerca de 40% do PIB a título de tributos. Qualquer aprendiz de economia sabe que, ao aumentar impostos, cresce a sonegação, a informalidade, a corrupção, etc.
Por outro lado, quando aumentamos os impostos dos prestadores de serviços estamos aumentando os preços dos serviços prestados, o que realimenta a inflação e provoca mais desemprego.
Se o governo está com problema de caixa, em qualquer nível, seja federal, estadual ou municipal, a solução é uma só: redução de despesas.
Uma das formas de barrar a medida é classificá-la como inconstitucional, isso porque de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, o artifício da MP só pode ser utilizado em casos relevantes ou de urgência, pois é exceção, não regra.
Outro argumento seria o de que ao elevar a tributação para uma categoria de trabalhadores, a determinação fere o princípio da isonomia, frente a outras categorias.
Não obstante a propositura de medida judicial, a referida Medida Provisória sobre todos os aspectos, é na realidade “uma ditadura fiscal”, sendo que os contribuintes terão de valer-se de seus representantes no Congresso para a derrubada desse verdadeiro confisco, em relação às prestadoras de serviços.
Novamente o Poder Judiciário será acionado, para que os contribuintes possam usufruir a manutenção das alíquotas anteriores.
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